Processo 0020015-83.2024.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020015-83.2024.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020015-83.2024.5.04.0851 RECLAMANTE: JEFERSON EDENIR DEFERRARI PADILHA RECLAMADO: GABRIELA OLIZSEWSKI SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8228712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:           Vistos.       JEFERSON EDENIR DEFERRARI PADILHA, parte autora, devidamente qualificado ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de GS INDUSTRIA DE CEREAIS - GABRIELA OLIZSEWSKI SOUZA, reclamada, distribuída a este Juízo em data de 24/01/2024. Alega que (SIC, Id d95b804): “[...]exercia a função de vigia na empresa conhecida por Pietá Cereais, desde o ano de 2016, quando a empresa pertencia à Indústria, Comércio e Armazenamento de Cereais Pietá – EIRELI. Em dezembro do ano de 2020 a empresa foi vendida para a reclamada que optou por permanecer com grande parte dos funcionários que já trabalhavam no local, dentre eles, o reclamante. No momento em que foi contratado pelos novos donos da empresa, lhe foi assegurado que teria a carteira assinada e todos os seus direitos trabalhistas respeitados. Ocorre que, conforme consta das anotações da CTPS do reclamante que estão juntadas aos autos, teve sua carteira assinada somente em setembro de 2021, ou seja, laborou por 09 meses sem carteira assinada.”  Assevera ainda que (SIC, Id d95b804): “Em maio de 2023 o reclamante foi demitido, lhe foi apresentada a rescisão, bem como o cálculo das verbas rescisórias a serem recebidas, que somariam o montante de R$ 4.511,76 (quatro mil quinhentos e onze reais e setenta e seis centavos) e sem qualquer tipo de conhecimento relativo à área dos direitos trabalhistas, bem como sem qualquer orientação por parte da reclamada, assinou a rescisão contratual sem receber as verbas devidas. Após a demissão, compareceu à Caixa Econômica Federal e constatou que a empresa empregadora não fazia o depósito referente ao FGTS desde o mês de novembro de 2022. Até a presente data, não recebeu qualquer tipo de valor por parte da empresa reclamada e, ainda, não foi dado baixa de sua CTPS o que impediu que o reclamante fizesse uso do Seguro Desemprego o qual teria direito.”, Postula a condenação da reclamada, inclusive na concessão da tutela de urgência: “a) a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja expedida ordem judicial determinando à reclamada que regularize imediatamente a situação exposta, efetivando a baixa na CTPS do reclamante;”. Em tutela definitiva, postula o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, no período sem registro em sua CTPS, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas resilitórias, e demais verbas que entende devidas, inclusive em uma indenização por danos morais, conforme argumentos e pedidos (Id d95b804).   Atribuiu à causa o valor de R$ 61.738,92.   Devidamente notificada, a reclamada contesta por escrito (Id 861cb37).   Mediante despacho (Id 967f7ed), o Juízo deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “O Termo de Rescisão de ID d723574 juntamente com o extrato do FGTS de ID 6cc05e2 com o registro do código 01 confirma que houve dispensa sem justa causa, do que resulta a probabilidade do direito, para os efeitos do citado dispositivo. [...]Diante desse panorama, ante o permissivo do art. 300 do CPC, determino seja intimada a reclamada para que proceda à anotação da data…

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