Processo 0020016-59.2025.5.04.0002

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020016-59.2025.5.04.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020016-59.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: JULIANA AZEVEDO GRANDINI RECLAMADO: ANA CRISTINA GRUNDLING TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc74396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JULIANA AZEVEDO GRANDINI em face de ANA CRISTINA GRUNDLING TEIXEIRA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, bem como para condenar a reclamada a pagar à parte-autora, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, consistentes em saldo de salário de setembro de 2024 (23 dias), saldo de adicional de insalubridade em grau médio de setembro de 2024 (23 dias), 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 e FGTS de todo o pacto laboral (incidente inclusive sobre as verbas trabalhistas supradeferidas) com multa de 3,2%, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovados nos autos ao longo da instrução processual; b) devolução do desconto indevido, no valor de R$ 400,00; c) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional de 50%, inclusive pelo labor em dias de repouso e feriados, estes com adicional de 100% (dobra legal), a serem apuradas com base na jornada arbitrada e, considerada a habitualidade com que as horas extras foram prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 3,2%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, o adicional noturno e a hora noturna reduzida, nos termos da OJ n. 97 da SDI-1 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST, e autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras, no curso do contrato de trabalho, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST, desde que devidamente comprovados nos autos ao longo da instrução processual; d) indenização referente ao tempo suprimido dos intervalos entre jornadas (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, a ser apurada com base na jornada arbitrada, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, o adicional noturno e a hora noturna reduzida, nos termos da OJ n. 97 da SDI-1 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; e e) adicional noturno, observada a hora noturna reduzida, a ser apurado com base na jornada arbitrada, na forma do art. 73 da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. A reclamada deverá realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. A reclamada deverá, ainda, anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora, para fazer constar a admissão em 23-07-2024, o cargo de empregada doméstica, o salário mensal de R$ 1.656,52, acrescido de adicional de insalubridade em grau médio, bem como a despedida…

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