Processo 0020016-73.2025.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020016-73.2025.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020016-73.2025.5.04.0741 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DAS MISSOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bc87d4 proferida nos autos. ROT 0020016-73.2025.5.04.0741 - Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ELDER RUIZ DIAS RIBEIRO AMARAL (RS130973) THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (RS82659) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DAS MISSOES   RECURSO DE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id 1e123e4; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 12f8fc4). Representação processual regular (id 437c25e). Preparo dispensado (id 0c41ad4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Não admito o recurso de revista no item. O sindicato reclamante recorre da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da ocorrência de coisa julgada em processo anterior com idêntico pedido, alegando a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0020379-02.2021.5.04.0741. Aduz que a presente demanda possui causa de pedir e pedidos distintos, que a ação anterior tratava de adicional de insalubridade em grau médio por doenças infectocontagiosas em geral, enquanto o pleito atual busca o grau máximo especificamente pelo contato com o vírus da COVID-19. Argumenta que o adicional de insalubridade é obrigação de trato sucessivo e salário-condição, permitindo nova análise diante da alteração do estado de fato, em conformidade com os arts. 189 e 192 da CLT e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Busca a declaração de ausência de coisa julgada e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise, nesta esfera recursal, por força da Sùmula 126 do C. TST, consignou: "No processo nº 0020379-02.2021.5.04.0741, ajuizado em 08/06/2021, o Sindicato afirmou (item VI, petição inicial, cópia ID. 8e0abf7, que "Os Substituídos Processuais fazem jus ao adicional para atividades insalubres durante todo o período em que exerceram o cargo de ACS..." e que "os Substituídos fazem jus a um adicional de 40%, 20% ou 10%, de acordo com o grau da insalubridade..." e, assim, formulou pedido de "g) Seja o Reclamado condenado a implantar em folha o adicional de insalubridade, no percentual máximo de 40%, calculado sobre o vencimento ou salário base, a cada um dos Substituídos, ainda, condenado ao pagamento do valor retroativo do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário base, até o efetivo recebimento definitivo". O feito foi julgado procedente me parte, sendo reconhecido o direito ao adimplemento de adicional de insalubridade em grau médio. Nesta ação, com identidade de partes, o autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período pandêmico. Ocorre que, tal qual fundamentado pelo Juízo, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e a respectiva base de…

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