Processo 0020016-77.2026.5.04.0017
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020016-77.2026.5.04.0017 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 536a75f proferido nos autos. Vistos, etc. Admito a distribuição por dependência ao processo 0021759-90.2014.5.04.0002, em relação ao seguinte substituído, bem como a execução DEFINITIVA da sentença: KARIN FONSECA KESTERINGKARINA BATISTA MANGHI550661 0 KARLA ELIANE DOSSIN CEZARKATIA CRISTHINY SCHONARDIKATIA ROVISCO BARCELOS DE OLIVEIRAKATIA SAYO WATANABEKATIA SIMONE GRECO NUNESKELLY CRISTINE MARTINS HACKRADT VICTORIAKELLY KETERINE DILLKETHERLYN OPPERMANN MOSSILAIZE GABRIELLA PESCAROLO MARCHALEKLARISSA MOLLER SELAIMENLARISSE BERTUOL RAMOSLENICE PLETTES HUFF DE CAMPOSLEONI TEREZINHA MALLMANNLEONICE AGNESLEONILDA SZKWAREK VIEIRALETICIA SIQUEIRA GONCALVES MILANLIA MARQUES DA SILVALIANE LISBOA CHAFFE DE ABREU PINHEIROLIANE MARIA DALLEGRAVE BAUMANNLICIANE DA SILVA ANDRADELIEGE CAROLINE DE ANDRADE PORTOLIGIA MARIA SA CAMPAOLIGIA UKSTIN CAMPELLOLILIAN CREDIDIO BRAGALILIAN GERTI KIRCHHOFLILIANE LEITE MACHADO GICKLISIANE COSSULLISIANE DA ROSA OLIVEIRALISIANE GUNTHER PEIXOTOLISIANE LISBOA CHAFFE MACHADO LEALLISIE SANGUINE RIBEIROLUANA BREZOLINLUANA JUNGES PAIVALUANA MACHADO PINHEIROLUCIA GOMES BORNHORSTLUCIANA GSCHWENTER ESTIGARRIBIALUCIANA SOUZA DE MELO FARIALUCIANE DE FREITAS BARBACHANLUCIANE FINK PIVALUCIANE KORMAN MUNHOSLUCIELE CHAGAS PEREIRALUCILA FOFONKA DE BARCELOSLUCILENE NARDI COMUNELLOLUTIANA MOREIRA DE MATTOSMABEL CORREA MACHADOMAGALI FARINONMAIRA ADOLFOMAIRA CAPRA BERTOLDO Intime-se a ré para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos os documentos requeridos pela parte autora. Após, faculto à parte autora a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, também em 30 dias: a) Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pela contadora ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 264, 347 e 368 (SELIC), verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes I e II, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA…
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