Processo 0020016-98.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0020016-98.2026.8.27.2729/TO AUTOR : AGRO CAP LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA (OAB MG108356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AGRO CAP LTDA. em desfavor de BX5 HOLDING S/A, ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO e TARUMA PARTICIPACOES S/A , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, durante o momento de assinatura de contrato com os requeridos, foram constatadas omissões. Ao final, além dos pedidos principais, postula liminarmente a penhora no rosto dos autos que tramitam perante a 2ª Vara da Família e Sucessões até o limite do "valor devido", a averbação da existência da ação sobre os imóveis matrículas 4566 e 4841 e suspensão dos efeitos do alvará nº 14258595. Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Quanto à averbação na matrícula dos imóveis, entendo ser medida pertinente e adequada à tutela da utilidade prática da presente ação, na medida em que sua finalidade é resguardar a higidez do resultado útil do processo e dar publicidade à existência da controvérsia sobre os bens indicados na inicial. No caso, a notícia de múltiplos débitos em nome dos requeridos, aliada à existência de ações de execução em curso, revela, em tese, cenário apto a demonstrar o risco de ulterior alienação ou de esvaziamento patrimonial, circunstância que recomenda a adoção de providência acautelatória menos gravosa. Assim, a averbação pretendida se mostra suficiente para prevenir a consolidação de eventual prejuízo à parte autora, sem antecipar indevidamente juízo definitivo sobre o mérito da demanda. De outro lado, a penhora no rosto dos autos revela-se medida mais gravosa e, no contexto dos autos, desproporcional à pretensão deduzida, pois pode alcançar direitos ou valores discutidos em processos alheios à presente relação jurídica, com potencial de produzir efeitos sobre patrimônio que sequer constitui objeto direto desta demanda. Além disso, trata-se de providência de caráter constritivo mais intenso, que, embora admissível em hipóteses específicas,…
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