Processo 0020017-41.2014.5.04.0451

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020017-41.2014.5.04.0451
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020017-41.2014.5.04.0451 AGRAVANTE: KENDRA RIBEIRO GOMES AGRAVADO: GRACIELE MARIA DE OLIVEIRA DORNELLES BONZANINI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1319e3e proferida nos autos. Inconformada com a decisão de ID. bc7fa9b, a exequente interpõe agravo de petição no ID. 740ea8b. Pretende ver afastada a prescrição intercorrente, com o regular processamento do feito. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.  Ao exame. A decisão recorrida assim registra (ID. bc7fa9b):   Os autos encontravam-se arquivados provisoriamente desde 28/03/2023. Decorrido mais de dois anos, o desarquivamento ocorreu por determinação do Juízo.  (...) A prescrição intercorrente introduzida no processo do trabalho pela Lei nº 13.467/17 trata-se de matéria de ordem pública que se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto da prescrição um imperativo de segurança jurídica do Estado de Direito. (...) No caso em concreto, após as tentativas inexistosas de localização de bens do devedor, o processo foi arquivado provisoriamente. Todavia, o credor manteve-se inerte por mais de dois anos. Incide, assim, a prescrição intercorrente. Diante do exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente, extinguindo definitivamente a execução, nos termos do art. 11 -A da CLT e art. 924, inciso V, do CPC. Transitado em julgado, levantem-se as restrições pessoais e/ou patrimoniais porventura existentes. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. A exequente argumenta, em seu recurso, não ser hipótese de prescrição intercorrente porque o processo se iniciou antes a vigência da Lei nº 13.467/17. Destaca o teor do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Busca a modificação do julgado a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente, com o regular processamento do feito. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no…

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