Processo 0020017-47.2025.5.04.0292

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020017-47.2025.5.04.0292
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020017-47.2025.5.04.0292 RECORRENTE: GABRIELLE WALTER SCHWANCK E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLE WALTER SCHWANCK E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e42db8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020017-47.2025.5.04.0292 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIELLE WALTER SCHWANCK GABRIEL LIMA MARCHIORETTO (RS77393) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL FABRICIO PALMA BISINELA (RS60428) RAFAELA DA SILVEIRA (RS108736) ROSICLEIDE FELIPE RODRIGUES (PB16163) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELLE WALTER SCHWANCK GABRIEL LIMA MARCHIORETTO (RS77393)   RECURSO DE: GABRIELLE WALTER SCHWANCK   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 67599cf; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 4a1e7ba). Representação processual regular (id 6596380). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: São juntados aos autos os cartões ponto da contratualidade (ID. b370c54 e seguintes), os quais apresentam registros variáveis de entrada e de saída e não tiveram sua validade infirmada por prova em sentido contrário. As anotações demonstram que a reclamante passou a laborar em regime 12x36 a partir de julho de 2019 até dezembro de 2023, com o seguinte horário contratual: 20h às 2h e 3h às 8h. Em que pese os controles de jornada contenham campo para discriminação de saldos, créditos e débitos do banco de horas, não havia o preenchimento de tais espaços, por isso tenho por inexistente o banco de horas.  (...) Nas razões expostas no voto condutor, foi constatado que a reclamante passou a laborar em regime 12x36 a partir de julho de 2019 até dezembro de 2023, de forma que as amostragens apontadas nas fls. 234, 235 e 236 dizem respeito a período anterior à adoção do referido regime. Assim, não há contradição pela aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso em tela, especialmente considerando que não foi constatado labor habitual no dia destinado ao descanso no período em que adotado o regime 12x36, pois as horas extras, quando ocorreram, ou não foram durante o período de adoção do regime 12x36 ou não comprometeram o período de descanso. Ademais, os contracheques…

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