Processo 0020017-64.2026.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020017-64.2026.5.04.0372 RECLAMANTE: MICHELE BRIZOLA RODRIGUES RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbd57e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a inépcia da petição inicial arguida pela primeira reclamada e afasto a impugnação ao valor da causa; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MICHELE BRIZOLA RODRIGUES contra BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, a) determinar à primeira reclamada que retifique a CTPS digital da autora para constar a data de saída em 03/11/2025, b) determinar à primeira reclamada que entregue à trabalhadora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com a anotação do trabalho em atividades insalubres em grau máximo; e c) condenar a primeira reclamada BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA, com responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, respeitada a prescrição já pronunciada: 1) aviso prévio indenizado; 2) 10/12 de 13º salário proporcional; 3) férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e 5/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; 4) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; 5) FGTS incidente sobre as parcelas deferidas (aviso-prévio e 13º salário proporcional) acrescido da indenização compensatória de 40%; 6) multa normativa prevista na cláusula nona da CCT 2024/2024. Condeno os reclamados, observada a responsabilidade já fixada, a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, segundo os critérios a serem fixados nessa fase processual. Consoante o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, após ser liberados por alvará. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino às reclamadas, observada a responsabilidade já fixada, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, 13º salário proporcional. Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo as reclamadas proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 400,00 calculado sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes. Decisão não sujeita a reexame necessário, segundo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 303 do TST e o artigo 496 do CPC. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA
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