Processo 0020018-92.2023.5.04.0812

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020018-92.2023.5.04.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020018-92.2023.5.04.0812 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: EMIR XAVIER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 610a6ed proferida nos autos. ROT 0020018-92.2023.5.04.0812 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido:   Advogado(s):   EMIR XAVIER ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrido:   SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido:   SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido:   SISPAR - PARTICIPACOES LTDA   Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID 82dceff, foi proferido despacho, nos seguintes termos (no que interessa): "Considerando que a sentença que decretou a falência das reclamadas SELTEC VIGILÂNCIA e SELTEC SISTEMAS nomeou uma pessoa jurídica como Administradora Judicial, bem como em vista de que, conforme o art. 22, inc. III, alínea "n", da Lei 11101/2005, compete ao Administrador Judicial representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, intime-se Estevez Guarda Administração Judicial, para, em 15 (quinze) dias, comprovarem que André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda (subscritores da manifestação acima referida) integram o quadro social da Administradora Judicial nomeada pelo Juízo falimentar, com poderes para atuar nesse processo, ou, caso contrário, então, juntarem procuração das falidas." Em resposta, na ID 0ea7151, a reclamada SELTEC VIGILÂNCIA e a terceira SELTEC SISTEMAS informaram e requereram o seguinte (no que interessa): "Inicialmente, imprescindível informar que as empresas do GRUPO SELTEC, SELTEC VIGILANCIA [...] e SELTEC SISTEMAS [...] tiveram sua falência decretada, conforme a Sentença de EVENTO1056 do processo de nº 5049247-94.2023.8.21.0001/RS que tramita no 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. Assim, a Estevez Guarda Administração Judicial foi nomeada para exercer o encargo no procedimento falimentar. A partir da decretação de falência, a Administração Judicial passou a representar judicialmente a falida, em decorrência de expressa previsão constante no art. 22, III, n, da Lei 11.101/05. Neste viés, é imprescindível que ocorra a retificação do registro de procuradores, haja vista que os únicos representantes da massa passaram a ser os procuradores André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda. [...] Por fim, em decorrência do grande número de ações em tramitação em face das empresas falidas, bem como dos recursos evidentemente escassos, a Administração Judicial requer, desde já, que eventuais atos e/ou audiências sejam, preferencialmente, designados na modalidade virtual. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) o registro dos procuradores, para cadastramento dos representantes da massa André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda; b) a realização de audiências na modalidade virtual." Com a petição antes transcrita, foi juntada apenas cópia da sentença de falência das empresas do Grupo SELTEC (ID d4586db), não tendo sido atendida a determinação judicial contida na ID 82dceff. Assim, não é regular a representação processual…

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