Processo 0020019-65.2025.5.04.0373

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020019-65.2025.5.04.0373
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020019-65.2025.5.04.0373 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: TERESINHA ZENI SCHONWALD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6251e9 proferida nos autos. ROT 0020019-65.2025.5.04.0373 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 29.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA Recorrido:   Advogado(s):   TERESINHA ZENI SCHONWALD ANTONIO CARLOS DORNELLES AYUB (RS29443) LUCIANA KONRADT PEREIRA (RS31872)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 951fba4; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id aca5618). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em relação à prova da negligência do ente público no seu dever de fiscalização, em sentença foram deferidas, entre outras parcelas: depósitos do FGTS do contrato de trabalho, acrescidos da indenização de 40%; multas previstas nas cláusulas oitava e décima quarta da CCT /2024, observados os limites estabelecidos na convenção coletiva; diferenças do auxílio-alimentação nos meses de abril e novembro e relativas a 15 dias de dezembro de 2024, no valor de R$ 23,68 por dia de trabalho; diferenças do auxílio-alimentação, no valor de R$ 1,68 por dia de trabalho nos meses de maio a outubro/2024; diferenças do salário base, conforme o piso salarial normativo previsto na CCT/2024 para a jornada de 40 horas semanais, nos valores apontados na fundamentação, e diferenças do adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o acréscimo salarial ora deferido. Em relação especificamente ao FGTS, cumpre citar, expressamente, o disposto no art. 15, § 1o da Lei 8.036/90:   Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.   § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. Portanto, impensável cogitar da ausência de responsabilidade subsidiária do órgão público quando não toma medidas eficazes para evitar que o sistema do FGTS seja…

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