Processo 0020019-82.2024.5.04.0023
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO RORSum 0020019-82.2024.5.04.0023 RECORRENTE: TATIANE DORNELES PEREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a9ad3 proferida nos autos. RORSum 0020019-82.2024.5.04.0023 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM IGOR MOURA MACIEL (PI8397) Recorrido: Advogado(s): TATIANE DORNELES PEREIRA VANIZA BEILKE (RS97562) Recorrido: Advogado(s): MASTER PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA LAIS DE OLIVEIRA BORBA (RS110856) LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (RS97234) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id 2a5fda4; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 4ded682). Representação processual regular (id cd8fcb5). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não admito o recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É entendimento pacífico no âmbito do TST que devem as razões recursais demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos que contenham alegações dissociadas da fundamentação do julgado, com meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, sem o necessário confronto com o ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Na análise do recurso,…
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