Processo 0020020-07.2015.8.15.2002

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020020-07.2015.8.15.2002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete - 06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº. 0020020-07.2015.8.15.2002 - Procedência/Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Estelionato e falsidade ideológica - Delitos dos arts. 171, caput, e 299, do CP, em regime de cúmulo material - art. 69, CPB); Apelante: Marinaldo Marques José da Silva (Adv. João Falcone de Melo Neto, inscrito na OAB/PB sob o nº. 17.788); Apelada: A Justiça Pública Estadual Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Estelionato e Falsidade ideológica. Delitos dos arts. 171 e 299, do Código Penal, em regime de cúmulo material (art. 69, Código Penal). Procedência. Condenação. Apelo da defesa. Prejudicial de extinção da punibilidade pela prescrição suscitada nas razões. Penas cominadas superiores a dois e não excedentes a quatro anos. Ausência de irresignação ministerial. Prescrição que se computa considerando-se a sanção isolada fixada, em concreto, para cada infração. Decurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória impugnável. Prescrição retroativa verificada. Extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 107, IV; 109, IV; 110, caput e § 1º; 117, I e IV, e 119, do Código Penal, c/c art. 61, do CPP, e do enunciado contido no verbete sumular nº 146, do STF. Apelo conhecido. Prejudicial acolhida. Punibilidade extinta. Exame do mérito recursal esmaecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marinaldo Marques José da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa que o condenou pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 40 dias-multa para cada delito, totalizando 05 anos de reclusão e 80 dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria da pena; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; (b) estabelecer se, diante do eventual reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória recorrível e na ausência de recurso da acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula nº. 146, do Supremo Tribunal Federal; 4. Em caso de concurso de crimes, a prescrição deve ser calculada separadamente para cada delito, tomando-se por base a pena individualmente fixada, conforme dispõem os arts. 110, § 1º, e 119 do Código Penal; 5. Fixada pena de 02 anos e 06 meses de reclusão para cada infração, incide o prazo prescricional de 03 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal; 6. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 12.02.2016, e a publicação da sentença condenatória recorrível, em 17.09.2025, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem registro de…

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