Processo 0020020-73.2019.5.04.0013
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020020-73.2019.5.04.0013 RECLAMANTE: BERNARDO DE LA CRUZ BRITO RECLAMADO: TRATAMENTO TERMICO INDUSTRIAL NOMIRAM LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b02c72 proferida nos autos. Vistos etc. Os sucessores do sócio falecido Luiz Carlos Meirelles, filhos Lourenço Cardoso Meirelles, Maria Luisa Cardoso Meirelles, Maria Amalia Cardoso Meirelles e a viúva Maria India de Vargas, apresentam exceção de pré-executividade (ID 2bc99c5). Eles alegam que a citação foi inválida porque a carta foi entregue na portaria do prédio. Sustentam que não podem responder pela dívida, pois não eram sócios da empresa e o falecido não deixou bens (conforme certidão de óbito). Afirmam também que a dívida prescreveu (prescrição intercorrente), pois o processo estaria parado há mais de dois anos. Por fim, pedem que o imóvel onde vive a viúva, na Rua Jacarandá, nº 486, em Sapucaia do Sul, seja reconhecido como bem de família e protegido de penhora. A exequente apresenta resposta (ID 5c4211a). Ele afirma que o comparecimento dos herdeiros ao processo resolve qualquer problema de citação. Argumenta que a sucessão deve responder pela dívida nos limites da herança e que a execução não prescreveu, pois sempre buscou bens dos devedores. Sobre o imóvel da Rua Jacarandá, o trabalhador concorda expressamente que ele é impenhorável por servir de moradia à família. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. Isto posto, decide-se. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a) Ausência de citação válida Os herdeiros alegam que a citação recebida pela portaria do prédio é nula. Dizem que o aviso deveria ocorrer de forma pessoal. Referem que as intimações recebidas anteriormente foram na condição de representantes do Espólio de Luiz Carlos Meirelles. A parte Reclamante defende que o fato de eles terem vindo ao processo para se defender já resolve a questão. De acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado corrige qualquer falha na citação. Ao apresentarem sua defesa, os herdeiros demonstraram que tiveram pleno acesso às informações do caso e puderam exercer seu direito de defesa sem prejuízos. Assim, não há qualquer nulidade, pois o ato de defesa sanou qualquer vício anterior. Ademais, exceção foi recebida, pois não tem prazo legal específico, por se tratar de uma construção doutrinária e jurisprudencial para matérias de ordem pública, ela pode ser oposta a qualquer momento. b) Ilegitimidade passiva. Limites da responsabilidade Os herdeiros afirmam que são partes ilegítimas para figurar no processo. Argumentam que a certidão de óbito do sócio Luiz Carlos Meirelles indica que ele não deixou bens, por isto não houve partilha, o que impediria a cobrança contra os sucessores. A parte Reclamante sustenta que a lei obriga os herdeiros a representarem a sucessão quando não há inventário aberto. Examino. O art. 1.997 do Código Civil e o art. 796 do CPC estabelecem que o espólio responde pelas dívidas. Se não há inventário, os herdeiros respondem pela sucessão no limite do valor dos bens que receberem. No caso em análise, a certidão de óbito (ID b14eb24) registra de forma clara que o de cujus não deixou bens a inventariar. O exequente, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova ou indício de que o falecido possuía patrimônio oculto ou bens que não…
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