Processo 0020020-88.2025.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020020-88.2025.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020020-88.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: ANANDA DE LIMA FRANCO RECLAMADO: INVIOLAVEL ERECHIM - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2514063 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim, 04 de maio de 2026. Luís Antônio Tomazelli Técnico Judiciário   Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença pela reclamada (Id e97031d), a reclamante impugna na forma e no prazo do art. 879, § 2º, da CLT (Id f833806). A reclamada apresenta resposta, na qual defende a improcedência da impugnação (Id 7f9a364). Vêm os autos conclusos. ISTO POSTO: 1. Base de cálculo A reclamante impugna os cálculos da reclamada sob o argumento de que não foi observada a base de cálculo correta para a apuração das verbas. Sustenta que deve ser composta pelo salário básico acrescido do adicional de periculosidade, da média de horas extras e do adicional noturno. Nos termos da sentença de Id cbf097d e do acórdão de Id 4cd075b, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pelo trabalho prestado no intervalo intrajornada, com reflexos, e pela sua supressão, a título indenizatório. Considerando a natureza das parcelas deferidas, não há que se falar na inclusão da média de horas extras na sua base de cálculo, na medida em que importaria na apuração da parcela sobre si mesma, o que é evidentemente incabível. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, os demonstrativos de pagamento de salário anexados ao Id 4fdc61f demonstram que a reclamante não recebia esta verba, tampouco teve deferido o seu pagamento nos autos. Registra-se que a autora era operadora de central de monitoramento, e não vigilante. Logo, nada a reparar no ponto. Quanto ao adicional noturno, integra a base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno, nos termos da OJ nº 97 da SBDI-1 do TST, critério expressamente adotado pela sentença de Id cbf097d (item 1.4). No caso, quando adotada a jornada das 20h de um dia às 8h do dia seguinte, o intervalo intrajornada suprimido deveria recair sobre o período noturno, razão pela qual o respectivo adicional deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas nestes períodos. Assim, acolho parcialmente a impugnação da reclamante para determinar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras (pelo labor e pela supressão do intervalo) deferidas no período em que adotada a escala das 20h de um dia às 8h do dia seguinte. 2. Redução da hora noturna A reclamante impugna os cálculos sob o argumento de que não foi considerada a redução da hora noturna para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de horas extras e de hora intervalar. No que diz respeito às horas extras pela supressão ao intervalo intrajornada, não há falar em redução da hora noturna, na medida em que se trata de hora ficta, e não de labor efetivo.  Quanto às horas extras pelo labor prestado durante o período do intervalo intrajornada, por outro lado, deve ser observada a redução ficta da hora noturna quando adotada a jornada das 20h de um dia às 8h do dia seguinte, conforme examinado no item precedente. No caso, a reclamada não juntou demonstrativo analítico da análise do ponto, a fim de elucidar de que forma foram apuradas as diferenças encontradas na planilha de cálculo. Assim, não há como…

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