Processo 0020021-27.2025.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020021-27.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: EDUARDA AVILA DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6748bcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito as prefaciais de chamamento ao processo e de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a nulidade do contrato de estágio e declarar a existência de relação de emprego no período de 09/04/2021 a 18/01/2024 e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei, o que segue: 1. diferenças salariais para o salário normativo do bancário, participação nos lucros e resultados, gratificação semestral, auxílio refeição e auxílio cesta básica, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, do período de 09/04/2021 a 07/11/2021; 2. diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com as paradigmas Diovana Fernanda, Milena Del Rios e Kelly Francisco, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, décimo terceiro salário, gratificações semestrais, PLR, e FGTS com acréscimo de 40%; 3. diferenças de comissões relativas aos produtos cancelados, no percentual de 10% sobre os valores pagos sob as rubricas "GERA" e "GERA EQUIPES MENSAL" mês a mês, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, gratificação semestral, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; 4. diferenças de 13º salário, férias com 1/3, gratificações semestrais, horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS com 40%, em face da integração ao salário dos valores pagos sob as rubricas "GERA" e "GERA EQUIPES MENSAL"; 5. horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, referente ao período do início do contrato até 07/11/2021, observada a jornada arbitrada, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos pela média física em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, gratificação semestral, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; 6. indenização pela supressão do intervalo intrajornada, quanto ao período do início do contrato até 07/11/2021, no montante de 15 minutos, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Condeno a reclamada a retificar os registros na CTPS da reclamante, obrigação que poderá ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condeno, ainda, a reclamada a recolher os depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença, com o acréscimo percentual de 40%, autorizada a liberação dos valores depositados. Autorizo os descontos previdenciários incidentes, de responsabilidade da reclamante, sobre as parcelas que possuem natureza jurídica salarial, conforme discriminado na fundamentação, e a retenção do imposto de renda incidente sobre os créditos reconhecidos, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos, e a sua parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovar nos autos, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar os honorários do advogado da reclamante de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída apenas a cota patronal.…
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