Processo 0020022-05.2022.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020022-05.2022.5.04.0024 RECLAMANTE: RENATO MARTINS VIEIRA RECLAMADO: JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cdcae6 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) MARIA EDUARDA LEAO POMMORSKY. Vistos etc. Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego em cumprimento à sentença. Com relação aos honorários da perita DANIELA PECCATI DOS SANTOS fixados na sentença do Id a3198fa em R$ 1.000,00, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, considerando que concedido a ele o benefício da Justiça gratuita, determino que referidos honorários sejam suportados pela União, na forma do disposto na Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e no Provimento Conjunto nº 5 do TRT da 4ª Região, de 18 de setembro de 2020, mediante requisição ao TRT da 4ª Região. Expeça-se a requisição. Independentemente disto, notifique-se o autor para que deposite sua CTPS em Secretaria, no prazo de 5 dias, a fim de seja procedida a devida anotação. Depositado o documento, proceda a Secretaria na devida anotação, (período de 07/08/2020 a 19/01/2021, na função de pedreiro, com salário de R$ 600,00 por semana), tendo em vista que o reclamado JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, revel e confesso, encontra-se em local incerto e não sabido. Transitada em julgado da sentença, considerando que os reclamados JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA e PAVIBETON CONSTRUÇÕES LTDA. encontram-se em local incerto e não possuem procurador habilitado nos autos, concedo à reclamada COOPERATIVA HABITACIONAL GERALDO SANTANA PROJETO GLÓRIA o prazo de 10 dias para apresentação do cálculo de liquidação, obedecidos os critérios estabelecidos em sentença ou, na ausência, os seguintes: 1. Na atualização das verbas deverá ser adotado o índice de correção observado o dia seguinte ao do vencimento da obrigação, de acordo com o Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região. Os índices a serem utilizados para a atualização monetária dos débitos trabalhistas devem ser aqueles estabelecidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, datado de 18.12.20, observada a Selic Receita Federal, que consta no sistema, pois sem qualquer previsão legal para adoção de outra, até 27.08.2024, momento em que deve passar a ser observado o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observada a redação trazida pela Lei 14.905/24. 2. Os juros moratórios deverão incidir após a dedução dos descontos previdenciários, cota do empregado, sobre o principal atualizado, nos termos da Súmula 52 do E. TRT. 3. Na hipótese de condenação em parcelas correspondentes ao FGTS, deverão estas ser corrigidas pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas. 4. Os honorários sucumbenciais ou de assistência judiciária serão calculados observando-se o valor líquido do crédito do Autor, ou seja, depois de efetuados os descontos, fiscal e previdenciário. 5. Deverão ser apresentadas em separado, no resumo do cálculo, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como a quantidade de meses a que se refere o cálculo destas, a fim de possibilitar a conta, pela Secretaria, dos recolhimentos fiscais, observada a legislação vigente quando do efetivo pagamento ao autor, devendo ser observado que a base de cálculo do imposto de renda não abrange os juros de mora, conforme Súmula 53 do…
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