Processo 0020022-14.2026.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020022-14.2026.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020022-14.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: FILIPE WILLIAM SOUZA DE QUADROS RECLAMADO: SANTOS CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e74c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por FILIPE WILLIAM SOUZA DE QUADROS em face de SANTOS CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES EIRELI, decido: REJEITAR a impugnação ao valor da causa; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: I - declarar a nulidade da demissão do reclamante; II - condenar a reclamada a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: indenização substitutiva dos salários do período estabilitário (de 29-7-2025 a 1º-3-2026);33 dias de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;férias integrais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional;6/12 de gratificação natalina 2025;3/12 de gratificação natalina 2026;FGTS relativos ao período da garantia provisória de emprego (26-7-2025 a 1º-3-2026);FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre os depósitos do FGTS da presente condenação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. O FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados, bem como alvará para que o autor possa fazer o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, caso atenda aos demais requisitos exigidos. Na hipótese de o órgão indeferir o benefício por culpa da reclamada, será devida pela reclamada uma indenização substitutiva, correspondente ao valor que a parte autora teria auferido relativamente ao benefício do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), conforme se apurar em liquidação de sentença. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados