Processo 0020022-74.2022.5.04.0001

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020022-74.2022.5.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020022-74.2022.5.04.0001 EXEQUENTE: JOANES GUND EXECUTADO: FORUM TELECOM DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS TELEFONICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14959dc proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 07 de maio de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário    DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação juntados pela(o) contador(a) ANDREI JOSE LEAL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX sob o ID b2ed8cd  (RDA PRINCIPAL, CLARO E TELEFONICA) e ID 7ee528f (RDA TIM), por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara:  Tendo em vista que não houve incidência de imposto de renda sobre a conta (ressalvado pelo Juízo no despacho de ID 14dcbbd), foi excluído o abatimento do recolhimento da referida rubrica - pagamento efetuado pela executada TELEFONICA, relativo ao incontroverso, comprovado no ID 6d81af3. Acrescidas às custas na execução, 2 EE e 2 AP. As demais, 1 EE, 1 ISL e 1 AP, já haviam sido inclusas pelo contador.Excluídos os abatimentos no cálculo da executada TIM, tendo em vista que os pagamentos, até a presente data, foram efetuados pela executada TELEFONICA. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Honorários do contador já arbitrados no ID 4c73a97, a encargo do(a) reclamado(a), atualizáveis até o efetivo pagamento. Considerando que já houve redirecionamento da execução às rés subsidiárias, do lançamento da conta geral no ID 958b728, com abatimento do saldo do depósito de ID 60daae4, ficam intimados os reclamados CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47; e TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-62, para pagamento da dívida remanescente, no valor de R$ 705.459,67 (setecentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais.  Considerando, ainda, a conta lançada no ID 22dc664, fica intimada a reclamada TIM S A, CNPJ: 02.421.421/0001-11, para pagamento da dívida, no valor de R$ 209.077,45 (duzentos e nove mil e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições…

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