Processo 0020022-90.2020.5.04.0471
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020022-90.2020.5.04.0471 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39523ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020022-90.2020.5.04.0471 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 115.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA DE CARVALHO CARLOS MAGNO DONDE DE OLIVEIRA (RS81960) 1. Retornam os autos do TST, nos seguintes termos (ID. 1823213): "CERTIFICO que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual com início no dia 09/09/2025 e encerramento no dia 16/09/2025, sob a presidência do Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta, com a presença do Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Relator, do Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa, e da Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Cláudia Maria Rego Pinto Rodrigues da Costa, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.". 2. Proferido novo acórdão (ID 1388f74), a reclamada interpôs recurso de revista do qual passo à análise. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 0974908; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id e7e7c9d). Representação processual regular (id 24987ae). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidade do trabalhador. Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. Tal indenização é cabível quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. A doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e a integridade corporal. Ensina Volia Bomfim Cassar que dano moral "é o resultado de uma ação, omissão ou decorrente de uma atividade de risco, que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito (pessoa física, pessoa jurídica, coletividade, etc.). É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito" (in Direito do Trabalho, 4ª Ed. Editora…
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