Processo 0020022-93.2025.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020022-93.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: FLAVIA LETICIA SANTOS DE FRAGA RECLAMADO: NEXUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17862a proferida nos autos. Vistos. A reclamante apresentou cálculos de liquidação de sentença, no ID. 6594814. Intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, as reclamadas, em manifestação conjunta, apresentaram impugnação aos cálculos, ID. 1666736. A reclamante prestou esclarecimentos no ID. b19ff75, e retificou parcialmente os cálculos, apresentando nova conta no ID. 24bcca8. Passo ao exame. 1. Período contratual As reclamadas sustentam que os cálculos extrapolaram os limites do título executivo ao considerar a continuidade do contrato de trabalho até 04/12/2024, quando a sentença fixou seu término em 04/11/2024, limitando a projeção do aviso-prévio indenizado apenas aos reflexos em férias e 13º salário proporcional. A reclamante, por sua vez, defende a manutenção dos cálculos, alegando que a data de afastamento projetada para 04/12/2024 decorre do aviso-prévio indenizado, conforme TRCT e demais documentos rescisórios. Passo ao exame. O título executivo condenou ao pagamento de aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (item "b" do dispositivo - ID. 9279713 - fl. 599), bem como determinou a observância da projeção do aviso-prévio para o cálculo das férias e do 13º salário proporcional (itens "c" e "d"). No caso, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 04/11/2024, fazendo a reclamante jus ao aviso-prévio proporcional de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, cuja projeção alcança a data de 10/12/2024. Assim, não prevalece a data de afastamento constante do TRCT (04/12/2024), porquanto incompatível com o título executivo e com a duração do aviso-prévio proporcional deferido na sentença. Todavia, considerando que o aviso-prévio foi deferido na modalidade indenizada, sua projeção produz apenas os efeitos jurídicos previstos em lei e no título executivo, não implicando continuidade da prestação de serviços durante o período projetado. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para determinar que os cálculos sejam retificados, observando-se a extinção contratual em 04/11/2024 e a projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias, até 10/12/2024, exclusivamente para os efeitos legais e para as parcelas em relação às quais o título executivo determinou sua incidência. 2. Base de cálculo da multa do art. 467 da CLT As reclamadas impugnam a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, ao argumento de que tal parcela não integra a base de cálculo da penalidade e de que haveria indevido bis in idem. Em contrapartida, a reclamante sustenta que a multa de 40% do FGTS possui natureza rescisória, razão pela qual deve compor a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Aprecio. A multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. Embora os depósitos do FGTS realizados no curso do contrato não possuam natureza de verba rescisória, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS decorre diretamente da extinção do contrato de trabalho, ostentando natureza eminentemente rescisória. Assim, a expressão "montante das verbas rescisórias", constante do art. 467 da CLT, compreende também a indenização de 40% sobre o FGTS, não havendo falar…
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