Processo 0020022-93.2026.5.04.0111
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATSum 0020022-93.2026.5.04.0111 RECLAMANTE: CRISTIANE ARAUJO RECLAMADO: MURIELLI P BOEIRA VIVER BEM RESIDECIAL SENIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee0138f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Magistrado. Santa Vitória do Palmar, 06 de maio de 2026. ANDRESSA TRIERWEILER Vistos os autos. A autora pretende, em sede de tutela de urgência, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, pela ausência/irregularidade dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada. Em sua defesa, a reclamada reconhece que os depósitos estão irregulares. Veja-se, portanto, que a ausência e atraso dos depósitos relativos ao FGTS é fato incontroverso. Nesse contexto, está demonstrado que a reclamada não cumpriu com as suas obrigações, sendo certo que a ausência e irregularidade no recolhimento do FGTS, durante todo o pacto laboral, constitui motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região já se posicionou: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. A ausência e/ou atraso habitual no recolhimento do FGTS constitui falta grave capaz a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forte no art. 483, alínea "d", da CLT. Provimento negado. (Acórdão - Processo 0020069-53.2020.5.04.0701 (ROT) . Data: 24/03/2022. Órgão Julgador: 4ª Turma. Redator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. ATRASO CONTUMAZ NOS DEPÓSITOS DO FGTS. HIPÓTESE DO ART. 483, "D", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O atraso contumaz na realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador configura falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, circunstância que se enquadra na hipótese do art. 483, "d", da CLT, consubstanciada no não cumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas rescisórias daí decorrentes.DANO MORAL. MORA E/OU INADIMPLEMENTO SALARIAL REITERADO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso e/ou inadimplemento reiterado de salários é circunstância que causa prejuízo in re ipsa, fazendo presumir, por si só, ofensa na esfera extrapatrimonial do trabalhador, insanável por mera reparação patrimonial. Devida ao trabalhador, portanto, indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF. (Acórdão - Processo 0020207- 40.2022.5.04.0801 (ROT). Data: 12/10/2022. Órgão Julgador: 4ª Turma. Redator: ANITA JOB LUBBE). Por esses motivos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 06/02/2026. 1 - A autora deverá apresentar sua CTPS para as devidas anotações, no prazo de 48 horas, ou informar ao Juízo a existência de CTPS digital. 2 - No prazo de 10 dias seguintes ao prazo da autora, deve a reclamada realizar a baixa da CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST (sem prejuízo de eventual retificação), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado à R$ 5.000,00, a ser convertido em favor da parte autora, em caso de descumprimento; e juntar aos autos o TRCT. 3 - Determino a expedição de…
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