Processo 0020022-96.2019.8.06.0155

TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0020022-96.2019.8.06.0155
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo nº:     0020022-96.2019.8.06.0155 Classe:             AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto:          [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente:     AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Requerido:      REU: JOSE ROBERTO RIBEIRO LIMA, TIAGO MAIA PIRES, MARIA ALINE REGIS DAS CHAGAS, LUZINETE BANDEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS DALBERTO BANDEIRA DE OLIVEIRA, STENIO GOMES BRITO   RELATÓRIO  Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de José Roberto Ribeiro Lima, Carlos Dalberto Bandeira de Oliveira, José Eucimar de Lira, Stenio Gomes Brito, Tiago Maia Pires, Luzienete Bandeira de Oliveira e Maria Aline Regis das Chagas, já devidamente qualificados nos autos.  Alega, em síntese, que houve fraude em procedimento licitatório para aquisição de merenda escolar no Município de Quixeré, com direcionamento do certame e favorecimento da empresa MAR das Chagas, cuja titular formal seria "laranja", sendo a real administradora pessoa ligada politicamente ao vice-prefeito. Sustenta que houve conluio entre agentes públicos (secretário de educação e membros da comissão de licitação) e particulares, com violação aos princípios da legalidade, moralidade e competitividade, além de indícios de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.  Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens dos requeridos, a procedência da ação com condenação dos réus nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, a condenação em custas e ônus sucumbenciais, bem como a produção de provas e juntada do inquérito civil.  Decisão indeferiu parcialmente a liminar pleiteada, apenas para declarar a indisponibilidade do veículo: TOYOTA HILUX CS 4x4, ano de fabricação 2014, ano do modelo 2015, placa PMO 8839, número Chassi 8AJDY22G7F7006666, Renavan 1023297946. Ao final, determinou a intimação do Município de Quixeré para se manifestar a respeito de eventual interesse em integrar a lide (ID 67442831).  Defesa Prévia apresentada pelo Município de Quixeré (ID 67442700).  Defesa Prévia apresentada por José Eucimar de Lima (ID 67443025).  Defesa Prévia apresentada por Stenio Gomes Brito (ID 67443015).  Defesa Prévia apresentada por Tiago Maia Pires (ID 67442789).  Defesa Prévia apresentada por José Roberto Ribeiro Lima (ID 67439524).  Defesa Prévia apresentada por Maria Aline Régis das Chagas (ID 67442375).  Defesa Prévia apresentada por Luzinete Bandeira de Oliveira (ID 67442380).  Defesa Prévia apresentada por Carlos Dalberto Bandeira de Oliveira (ID 67442784).  A inicial foi recebida em 17/08/2021 (ID 67442348).  A contestação apresentada por Luzinete Bandeira de Oliveira, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como pugnou pela total improcedência da ação (ID 67442790).  A contestação apresentada por Maria Aline Régis das Chagas, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como pugnou pela total improcedência da ação (ID 67442387).  A contestação apresentada por José Roberto Ribeiro Lima,…

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