Processo 0020023-46.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0020023-46.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO RÉU: CURSO LEONARDO COSTA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raul Fernando de Oliveira Cavalcanti Filho em face de Curso Leonardo Costa LTDA. Em síntese, aduz o autor ter solicitado a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais de sua filha nos dias 19 e 20 de abril de 2026, cumprindo, em tese, o prazo previsto na Cláusula Sexta, Inciso II do instrumento contratual, que prevê a isenção da mensalidade do mês subsequente para pedidos realizados até o dia 20 do mês solicitante. Relata que a ré negou o pedido de isenção da parcela de maio/2026 sob o argumento de que, não havendo expediente no dia 20/04/2026 (em razão de "enforcamento" de feriado), o requerimento deveria ter sido antecipado. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança e que a ré se abstenha de negativar seu nome. É o breve relatório. Decido. Consoante é cediço, o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a narrativa autoral venha acompanhada de prova documental (mensagens de WhatsApp e contrato), a controvérsia reside na interpretação de cláusula contratual e na validade da recusa administrativa baseada na ausência de expediente da instituição de ensino em data específica. Tal cenário demanda, por prudência judicial, a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte demandada apresente sua versão dos fatos e os fundamentos jurídicos para a manutenção da cobrança. Ademais, o fator tempo, elemento central do periculum in mora, encontra-se mitigado pela própria natureza do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, que é pautado pela celeridade e concentração de atos, sendo que a audiência de conciliação, instrução e julgamento já se encontra designada para data próxima (daqui a 35 dias), momento em que haverá cognição plena e condições de prolação de sentença definitiva, inclusive com a possibilidade de repetição do indébito em dobro, caso confirmada a ilegalidade da cobrança. Assim, não vislumbro urgência tamanha que justifique a supressão do contraditório neste estágio embrionário do feito, especialmente quando a dilação probatória mínima se mostra necessária para o seguro convencimento deste juízo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência. RECIFE, 12 de maio de 2026. Juiz de Direito
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