Processo 0020023-49.2023.5.04.0381

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020023-49.2023.5.04.0381
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO RORSum 0020023-49.2023.5.04.0381 RECORRENTE: NEON PAGAMENTOS S.A. RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e4f40c proferida nos autos. RORSum 0020023-49.2023.5.04.0381 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NEON PAGAMENTOS S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE DOS SANTOS CINARA DENISE DE OLIVEIRA DAL BOSCO (RS70029)   RECURSO DE: NEON PAGAMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 64c1270; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 5b7fa5e). Representação processual regular (Id 3b6a054; 3346084; ecb5b7c). Preparo satisfeito (Id 3b9f768; 1eb6353).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante (Tema 176 de IRR) no sentido de que: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT". Dos fundamentos do acórdão paradigma (RR - 0010970-29.2023.5.03.0007), destaco o seguinte excerto: "[...] a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias, estabelecida pelo art. 227 da CLT que assim prevê: Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Esta Corte consolidou entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing/teleatendimento a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. A medida decorre da constatação de que a atividade preponderante é análoga à de telefonistas. A posição adotada tem como fundamento a necessidade de preservação dos trabalhadores e diminuição do desgaste nos empregados que realizam a atividade de teleatendimento/telemarketing, haja vista o caráter repetitivo e exaustivo das atividades desenvolvidas." (grifos acrescidos). (...) Portanto, ao que se infere do precedente vinculante firmado pelo Eg. TST, o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de 06 horas, prevista no art. 227 da CLT, independentemente do ramo de atuação do empregador. Na espécie, como bem concluiu a sentença, a reclamante exerceu a atividade de teleatendimento de forma preponderante,…

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