Processo 0020023-65.2023.5.04.0020

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020023-65.2023.5.04.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020023-65.2023.5.04.0020 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: DIEGO NAME DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea1c46 proferida nos autos. ROT 0020023-65.2023.5.04.0020 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO NAME DOS SANTOS CELSO FELIPE PIMENTA PINTO (PA13772) Recorrido:   SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI   RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Vistos os autos. A parte reclamada requer, com base no decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 1389, a suspensão do presente feito. No entanto, sendo objeto de precedente qualificado específico (Tema nº1291) a discussão concernente à natureza jurídica das relações entre empresas reclamadas e os motoristas e entregadores de aplicativo, em que não houve comando de suspensão dos processos, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado no item "DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1389".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 6676456; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id eb1fe26). Representação processual regular (id 52c2d84). Preparo satisfeito ( DR RO id 7e7a298/ custas id b82477a); (DR RR id 4445db7).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA DA PLATAFORMA DIGITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA DE ALIMENTOS OU MERCADORIAS POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE ENTREGADORES (MOTOBOYS). Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, IV, da Constituição Federal. - violação arts. 769 e 896, § 1º-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 4º-A e 5º-A, caput e § 5º, da Lei nº 6.019/1974; art. 391, caput, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, foi reconhecido na origem - e mantido nesta instância recursal - o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI) de 07.08.2021 a 28.01.2023, tendo o trabalhador, ao longo do período contratual, laborado na função de "entregador". Trata-se, portanto, de motorista entregador, contratado por operadora logística, que prestava serviços em favor da segunda reclamada (IFOOD). O reclamante juntou com a petição inicial o "Contrato de Intermediação de Negócios (serviços de entregas) e Outras Avenças" celebrado entre as reclamadas (ID. e7a0388), o qual evidencia que o objeto é a terceirização de serviços. O contrato de intermediação entre a IFOOD e a operadora logística é ajustado com o propósito de atendimento aos restaurantes e estabelecimentos conveniados da segunda ré. Entre as obrigações ajustadas, a segunda reclamada exige que os entregadores vinculados ao operador logístico permaneçam disponíveis em turnos e horários por ela designados (item 1.2, v), além de ser responsável por definir o valor das tarifas pelas entregas…

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