Processo 0020023-76.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020023-76.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020023-76.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO CARDOZO RIVERO RECLAMADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a18af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA JORNADA DE TRABALHO A reclamada junta aos autos os registros de horário do reclamante (ID 2dd201c), os quais são acolhidos diante da ausência de prova capaz de infirmá-los e da confissão ficta aplicada ao reclamante. Da análise dos cartões ponto, verifico ter sido adotado durante toda a contratualidade o regime compensatório semanal (aumento da jornada em determinados dias para supressão do labor aos sábados, conforme previsão normativa, a exemplo da cláusula décima quinta do ACT 2023/2024 – ID 4572423 - fl. 152 do pdf), na forma do art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal. Ainda, verifico a adoção do regime compensatório na modalidade "banco de horas", com vigência mensal, conforme acordo individual entabulado entre as partes, nos termos do art. 59, § 5°, da CLT (ID 39312e5). Registro que após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação. Não obstante, observo que não há qualquer pedido de nulidade, de modo somente são consideradas extraordinárias as horas extras laboradas além dos regimes compensatórios adotados. Ao exame dos cartões-ponto, verifico subsistirem diferenças de horas extras em favor do reclamante. Assim é que a reclamada apurava as horas extras em desrespeito ao disposto no art. 58, §1º da CLT. A título de exemplo, cito o dia 29/08/2023 (ID 2dd201c - fl. 74 do pdf), data em que o reclamante laborou 12 minutos além da jornada contratual, tendo a empresa computado apenas 7 minutos de horas extras. Registro que, uma vez ultrapassado o limite de tolerância na marcação do ponto de cinco minutos por registro ou dez minutos diários, na forma do art. 58, § 1º, da CLT, é devido como extra todo o tempo que exceder o limite da jornada, conforme entendimento constante na Súmula n. 366 do TST, o qual adoto. Resta demonstrada, portanto, a prestação de horas extras sem o correspondente pagamento. Passo, agora, à análise dos pleitos formulados. a) Das horas extras: Resta demonstrada, portanto, a prestação de horas extras sem o correspondente pagamento. A partir dessa análise, defiro o pagamento de horas extras excedentes dos regimes compensatórios adotados, referente a todo o período contratual, conforme horários e frequência constantes nos acolhidos registros de horário, mediante apuração pelo critério minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º, da CLT e Súmula n. 366 do TST, considerada a redução da hora noturna (quando cabível). Ante a natureza remuneratória, defiro reflexos em repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória, em férias, com 1/3, gratificação natalina e FGTS. Indefiro o pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40%, ante a modalidade de extinção contratual. Todavia, é inviável o pagamento direto ao reclamante de valores do FGTS, face ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90. Determino, assim, o recolhimento destes valores à conta vinculada. Com relação à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, registro que seu entendimento não é vinculante, razão pela qual afasto sua aplicação. Os valores…

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