Processo 0020024-02.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0020024-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003063-13.2022.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE : DEUSELINA CARDOSO LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DECORRENTE DE QUINQUÊNIOS. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE OS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por DEUSELINA CARDOSO LIMA contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, que indeferiu pedido de compensação entre multa por litigância de má-fé imposta à agravante e crédito decorrente de adicional por tempo de serviço (quinquênios), determinando o pagamento do débito no prazo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a compensação entre multa processual decorrente de litigância de má-fé e crédito alimentar titularizado pela agravante perante o Município; e (ii) saber se a natureza jurídica dos créditos, o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública e a ausência de autorização legal permitem o encontro de contas pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação legal exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, notadamente a existência de créditos recíprocos, líquidos, vencidos e homogêneos, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. O débito executado decorre de multa por litigância de má-fé, de natureza sancionatória, pedagógica e coercitiva, ao passo que o crédito invocado pela agravante possui natureza alimentar e estatutária, oriundo de adicional por tempo de serviço, inexistindo identidade jurídica entre as obrigações. 5. A incidência das restrições previstas no art. 373 do Código Civil impede a compensação quando envolvido crédito de natureza alimentar ou protegido por impenhorabilidade, hipótese configurada nos autos. 6. A compensação de créditos envolvendo a Fazenda Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo autorização normativa específica, inexistente no âmbito do Município de Miracema do Tocantins. 7. O crédito funcional da agravante encontra-se submetido ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo inviável a compensação direta à margem da ordem cronológica e do procedimento constitucional de pagamento. 8. Precedente desta Corte que admitiu compensação em situação semelhante não se aplica ao caso, porquanto naquele houve concordância expressa do ente público credor, circunstância ausente na presente demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de compensação formulado pela agravante. Tese de julgamento: “1. A multa por litigância de má-fé, de natureza sancionatória, não pode ser compensada com crédito funcional de natureza alimentar, por ausência de identidade jurídica entre os créditos. 2. A compensação envolvendo crédito submetido ao regime constitucional de precatórios depende de previsão legal específica e não pode afastar a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. 3.…
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