Processo 0020024-12.2020.5.04.0002

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020024-12.2020.5.04.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020024-12.2020.5.04.0002 EXEQUENTE: JORGE SOUZA VASCONCELLOS JUNIOR EXECUTADO: SULBRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE  CumSen 0020024-12.2020.5.04.0002  EXEQUENTE: JORGE SOUZA VASCONCELLOS JUNIOR  EXECUTADO: SULBRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1)      Vistos, etc. 1) Tendo em vista o tempo decorrido, defiro a renovação da tentativa de nova penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), utilizando-se, também, da funcionalidade reiterações.  SULBRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, CNPJ: 06.140.133/0001-40;  ANTERO LUIS CAVALHEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX 2) Exitoso o bloqueio, dê-se ciência ao executado - na pessoa de seu procurador, se houver -, para os fins do art. 884 da CLT e, transcorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, expeça(m) alvará(s) em favor dos respectivos credores, observando-se o limite de seus créditos. 3) Inexitosa, total - assim entendendo-se, também, a situação em que a penhora incidir sobre valor ínfimo - ou parcialmente, a diligência determinada no item 1, renove-se a notificação ao exequente para informar nos autos, em 10 dias, meios para prosseguimento da execução, fundamentando sua aplicação e eficácia em relação à execução em curso, indicando expressamente a prova que acredita poderá derivar da pesquisa em proveito da execução em curso, e observando ainda as diligências que já foram realizadas pelo Juízo. O mero pedido de repetição de convênios, ainda mais quando já demonstrados inexitosos, se prestará à interrupção do início da contagem do prazo prescricional. 4) Findo o prazo sem manifestação, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, o qual fica suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo o feito permanecer na tarefa de sobrestamento até seu término. 5) O prazo prescricional antes aludido observa o previsto no artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil, razão pela qual eventuais requerimento efetuados no curso desse período,  ainda que deferidos, não tem o condão de interromper o prazo de suspensão (ou da prescrição intercorrente), de modo que não se cogita de reinício do prazo prescricional, quer por interrupção, quer por suspensão, salvo na hipótese prevista no § 4º-A, do mesmo artigo. PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2026. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2026. CRISTINA BACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SOUZA VASCONCELLOS JUNIOR

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