Processo 0020024-44.2026.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020024-44.2026.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020024-44.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: CARLOS PUFAL MACHADO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b0dcf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por CARLOS PUFAL MACHADO contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL, para: I. tornar definitiva a decisão proferida por este magistrado no ID. a780ddb, inclusive em razão do seu caráter satisfativo, determinando o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão abaixo deferidas; II. condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 24.01.2021, inclusive quanto ao FGTS como pedido principal, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença (excetuando-se os itens “a”, “b”, “e” e “f”, cujos valores já foram liquidados), com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) saldo de salário pelo labor em novembro de 2025, à razão de 11 (onze) dias, observado o valor de R$ 1.927,41 apontado na exordial (e aposto no termo de rescisão) (item 2); b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, à razão de 54 (cinquenta e quatro) dias, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, combinado com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/11, observado o valor de R$ 12.634,92 apontado na exordial (e aposto no termo de rescisão) (item 2); c) férias vencidas dos períodos aquisitivos completos 2023/2024 (a ser adimplida de forma simples) e 2024/2025 (a ser adimplida de forma simples), ambas acrescidas de 1/3, e férias proporcionais do período aquisitivo incompleto 2025/2026, à razão de 1/12 (computado o período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço), com acréscimo de 1/3, na forma do art. 146, caput e parágrafo único, da CLT e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, observado como teto o valor de R$ 31.823,43 apontado na exordial (item 2); d) 13º salário de 2025 (computado o período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço), na forma dos arts. 1º e 3º da Lei 4.090/62 e do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, observado como teto o valor de R$ 7.955,86 apontado na exordial (item 2); e) diferenças salariais e adicionais devidos ao longo do pacto laboral, consignados no próprio termo de rescisão contratual (rubrica “95”), observado o valor de R$ 5.382,08 apontado nessa documentação (item 2); f) função gratificada consignada no próprio termo de rescisão contratual (item “95.1”), observado o valor de R$ 550,00 apontado nessa documentação (item 2); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observado como teto o valor de R$ 7.955,86 apontado na exordial (item 3); h) acréscimo de 50%, na forma do art. 467 da CLT, a incidir sobre os valores das parcelas vindicadas pelo reclamante e deferidas no item “2”, definidas como tais o saldo de salário (11 dias); o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (54 dias); as férias vencidas (duas férias vencidas, a serem adimplidas de forma simples) e as férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; o 13º salário; as diferenças salariais e adicionais; e a função gratificada, observado como teto o valor de R$ 66.383,09 apontado na exordial (item 4).…

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