Processo 0020024-63.2025.5.04.0381

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020024-63.2025.5.04.0381
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020024-63.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: ANDRE ANTONIO ARETZ DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA MOR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca4de98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0020024-63.2025.5.04.0381   SENTENÇA   VISTOS etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   ISTO POSTO:   I – PRELIMINARES.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio em relação ao pedido, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Dispositivo: Rejeito a prefacial.   II – MÉRITO.   DA APLICABILIDADE LEI N. 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS EM CURSO. No que concerne à aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma trabalhista, há de se levar em consideração os Enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA e na 1ª Jornada sobre a Reforma Trabalhista realizada no âmbito do TRT dessa região, a seguir transcritos respectivamente:   Enunciado 04. FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E HERMENÊUTICA DO DIREITO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, não afetou os fundamentos do Direito do Trabalho, positivados na CLT (art. 8º), bem como os Princípios da Proteção (Títulos II e IV) da Primazia da Realidade (arts. 3º e 442), da Irrenunciabilidade (arts. 9º e 468), da Norma Mais Favorável, da Imodificabilidade Contratual em Prejuízo do Trabalhador (art. 468), da Supremacia do Crédito Trabalhista (arts. 100 da CF e 186 do CTN) e dos Poderes Inquisitórios do Juiz do Trabalho (art. 765), dentre outros, cuja observância é requisito para a validade da norma jurídica trabalhista.   Enunciado 01 da Comissão 01. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT. Diante disso, seja em observância ao preceito constitucional e fundamental de respeito ao direito adquirido; seja pela manutenção da condição mais benéfica, decorrente do princípio da proteção; seja pelo quanto determinam os artigos 9º e 468 da CLT; os dispositivos alterados pela Lei n. 13.467/2017 somente se aplicam aos contratos em curso quando mais favoráveis aos trabalhadores.   DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA…

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