Processo 0020024-69.2026.8.16.0017

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0020024-69.2026.8.16.0017
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Maringá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@tjpr.jus.br   Autos nº. 0020024-69.2026.8.16.0017   Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO tendo em vista a prática, em tese, do crime de roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, por PAULO DO NASCIMENTO ANDRIGO, já qualificado nos autos, ora autuado. Os antecedentes criminais do autuado foram certificados junto ao ‘Sistema Oráculo’ do Tribunal de Justiça (seq. 9.1), donde se infere que ele é reincidente.   A Secretaria desta 1ª Vara Criminal lançou no seq. 10.1 a certidão tratada no artigo 1º, § 8º, da Resolução nº 213/2015 do CNJ (com a redação dada pela Resolução nº 562/2024 do mesmo órgão). O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão da prisão do autuado em preventiva, para garantia de aplicação da lei penal (seq. 14.1). É o relatório. Decido. Da homologação do flagrante Da leitura do auto prisional, verifica-se o estado de flagrância do autuado, visto que havia acabado de cometer o delito (artigo 302, II, CPP), sendo, desta forma, legal a prisão e a detenção. Ainda, o flagrante encontra-se em ordem, foi respeitado o procedimento (art. 304, CPP) e entregue ao autuado a respectiva nota de culpa (art. 306, § 2º, CPP), não se vislumbrando nulidades que possam ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP). Extrai-se dos autos que, na data de 20/07/2026, por volta de 22hrs, a equipe policial foi acionada para atendimento a uma ocorrência de roubo contra um motorista de aplicativo, o qual teria sido vítima do crime por dois indivíduos, que teriam pedido uma corrida. Os autores do delito teriam pedido uma parada extra durante o trajeto, após a qual atacaram a vítima com uma chave de braço e levaram seu aparelho celular (auto de avaliação de seq. 1.7), fugindo para local incerto. Enquanto se deslocavam para o local, foram informados que haveria uma comoção popular, na qual um indivíduo estava sendo agredido por populares, supostamente por ter cometido um roubo, sendo possivelmente um dos autores da ocorrência que estavam indo atender. Ainda, a vítima afirmou que o homem que estava sendo agredido pelos populares era um dos indivíduos que o havia roubado. A dinâmica acima se encontra relatada de forma pormenorizada no Boletim de Ocorrência de seq. 1.2, segundo se observa: TRATA-SE DE ROUBO. A EQUIPE FOI ACIONADA PELO COPOM PARA PRESTAR ATENDIMENTO A UMA VÍTIMA DE ROUBO. A INFORMAÇÃO INICIAL SERIA QUE UM MOTORISTA DE APLICATIVO TERIA SIDO ROUBADO POR DOIS MASCULINOS DURANTE UMA CORRIDA. DURANTE O DESLOCAMENTO PARA O LOCAL DA OCORRÊNCIA, HOUVE UMA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO COPOM QUE TERIA UM INDIVÍDUO SENDO AGREDIDO POR POPULARES, QUE POSSIVELMENTE SERIA UM DOS AUTORES DO ROUBO. CHEGANDO, A EQUIPE SE DEPAROU COM UM MASCULINO IDENTIFICADO POR PAULO DO NASCIMENTO, QUE ESTAVA COM ALGUMAS ESCORIAÇÕES, SEM CAMISETA, POSSIVELMENTE DEVIDO ALGUMAS AGRESSÕES QUE TEVE DE POPULARES. SEGUNDO RELATO DA VÍTIMA, FOI ACIONADO PARA UMA CORRIDA POR DOIS MASCULINOS E DURANTE O TRAJETO PEDIRAM PARA PARAR PARA CONTRATAR UM TRAVESTI, IDENTIFICADO COMO TESTEMUNHA NESSE BOLETIM. APÓS TODOS ESTAREM NO INTERIOR DO VEÍCULO, OS DOIS MASCULINOS O AGREDIRAM COM UMA CHAVE DE PESCOÇO, ROUBANDO SEU APARELHO CELULAR MODELO SAMSUNG A26 PRETO, FUGINDO EM SENTIDO…

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