Processo 0020024-73.2025.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020024-73.2025.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020024-73.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: ANDREIA DE LOURDES VIDAL CEZAR RECLAMADO: AS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42de5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO ANDREIA DE LOURDES VIDAL CEZAR, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 14/01/2025, a presente ação contra AS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também qualificados, referindo ter sido admitida pela primeira reclamada em 08/04/2024, na função de auxiliar de limpeza, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. Os reclamados, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Na audiência telepresencial do dia 17/04/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo, na parte do depoimento, degravado com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido o depoimento de uma testemunha. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação ao valor da causa Atribuído à causa um valor de R$ 31.752,14, inferior a 40 salários mínimos à época da propositura da ação (R$ 60.720,00 = R$ 1.518,00 x 40), mas incluído o Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, o que inviabiliza o processo pelo rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A, Parágrafo único), inviável a impugnação. Ainda, o segundo reclamado não se insurgiu contra a fixação da alçada no valor atribuído na peça inicial, o que torna também preclusa a impugnação. 2. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 14/01/2020, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 14/01/2025 (art. 7°, XXIX, CRFB). 3. Extinção do contrato de trabalho. Pedido de demissão. Nulidade. Rescisão indireta. Verbas decorrentes O TRCT (ID. e71d211, fls. 21) indica a admissão da reclamante em 08/04/2024, e data do pedido de demissão em 15/12/2024. Na petição inicial, o reclamante postula a rescisão indireta, argumentando da seguinte forma (ID. dc12a03, fls. 4-5): A reclamada, com o nítido enfoque de burlar os direitos trabalhistas, coagiu a reclamante a pedir demissão, explico: a reclamada desgastou a autora fisicamente e psicologicamente para que ela não aguentasse mais a ultrajante situação a qual estava sendo constantemente submetida e requeresse sua demissão. A autora no dia 01/11/24, estava fazendo uma desinfecção em um leito e quando foi retirar a cama do leito acabou caindo em cima de balanças antigas, a reclamante sentiu muita do cor a queda, porém não foi oferecido ajuda por parte da empresa, e nem foi realizado o CAT do acidente, e ainda trabalhou no dia seguinte. Passados os dias começou a sentir muitas dores no quadril e no pé que havia sofrido a torção, informou a sua superiora das dores que estava sofrendo e no dia 06/11/2024 teve uma consulta médica onde ficou afastada por 4 dias. No dia 11/11/2024, buscou novamente o ponto atendimento por conta das dores,…

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