Processo 0020024-75.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020024-75.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0020024-75.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A) : HELOISA RIBEIRO ROMUALDO (OAB TO07608A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO , partes já qualificadas. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Conforme se extrai da narrativa inicial, a controvérsia envolve descontos efetivados diretamente em benefício previdenciário administrado pelo INSS. A respeito da matéria, a Nota Técnica nº 20/2026 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consignou que, nas demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente em hipóteses de empréstimos consignados fraudulentos ou descontos associativos indevidos, revela-se necessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, diante da possível responsabilidade subsidiária da autarquia federal pela falha na fiscalização e autorização das consignações. A referida Nota Técnica destaca que o procedimento de averbação de descontos em benefícios previdenciários exige atuação direta do INSS,  incumbindo à autarquia a verificação da regularidade da autorização apresentada, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos quando demonstrada negligência no desempenho do dever de fiscalização, sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1 . A Primeira Seção do Superio Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato,não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimoem consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ,AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em24/08/2020, DJe 31/08/2020). Grifo nosso  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior fi rmou entendimento no sentido deque o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostosdescontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem aautorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensãodeduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6ºda Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro OgFernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe01/07/2013 2. A Corte de origem, com base no conjunto…

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