Processo 0020025-07.2019.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020025-07.2019.5.04.0204 RECLAMANTE: NICOLLY DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6018f80 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 6ad02f5: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo procedente a ação movida NICOLLY DE OLIVEIRA ROSA contra GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA e MUNICIPIO DE CANOAS para condenar a reclamada GAMP e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE CANOAS, a pagar à reclamante o seguinte: a) saldo de um dia de salário; b) um período de férias com acréscimo de 1/3; c) férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, à razão de 1/12; d) gratificação natalina proporcional de 2018, à razão de 11/12; e) acréscimo de 40% sobre o FGTS já depositado; f) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; g) pena cominada no art. 467 da CLT; h) diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%, em relação às verbas de natureza remuneratória pagas na vigência do contrato; i) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, na data de publicação desta sentença. Fixo os honorários de sucumbência, devidos aos(às) procuradores(as) da reclamante, à razão de 10%, a incidir sobre o valor do seu crédito bruto que for apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 16.000,00, pela reclamada GAMP. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Decisão não submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula 303 do TST. NADA MAIS. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID d64e5b6: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira reclamada, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PUBLICA, para conceder-lhe o benefício da Justiça gratuita, isentando-a do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e, assim, conhecer do recurso ordinário por ela interposto. Por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário da primeira reclamada, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PUBLICA, para remeter à fase de liquidação de sentença o pedido de isenção das contribuições previdenciárias e fiscais. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado - MUNICÍPIO DE CANOAS. Valor da condenação e das custas inalterado para os fins legais. Intime-se. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão de ED do E. TRT, ID abce132: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento provimento aos embargos de declaração do segundo reclamado, MUNICIPIO DE CANOAS. Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID 6a3a2af: O C. TST proferiu a decisão que segue, ID bf02c37: O C. TST proferiu o acórdão que segue, ID…
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