Processo 0020025-07.2025.5.04.0233
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020025-07.2025.5.04.0233 RECORRENTE: GABRIEL DALKE DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DALKE DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9238b8 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020025-07.2025.5.04.0233 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): GABRIEL DALKE DOS REIS RODRIGO ANDRE KELLERMANN (RS51993) Parte: LEONARDO RADUNZ VIEIRA Parte: Advogado(s): MARQUESPAN ALIMENTOS LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (RS90983) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: RAFAEL FRANCO PETRUY Vistos etc. De acordo com o art. 1.030, I, § 2º, do CPC, o agravo interno é cabível contra a decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto “contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento” do TST exarado no regime de recursos repetitivos. Nesse mesmo sentido é o art. 1º-A da IN TST n. 40/2016, com redação dada pela Resolução TST n. 224/2024. No caso concreto, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto, esta Vice-Presidência assim decidiu (ID 6a9588c): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271 : " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Considero o recurso deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Como se percebe, o precedente qualificado do TST integrou a fundamentação da decisão. Mas não se trata, a rigor, da hipótese prevista na literalidade do art. 1.030, I, do CPC e do art. 1º-A da IN TST n. 40/2016, pois tal precedente não dispõe sobre o mérito do recurso. Vale dizer, não foi reconhecida a conformidade do acórdão recorrido a esse precedente, embora ele tenha fundamentado a decisão. Assim, segundo a literalidade do dispositivo legal, o recurso cabível contra a decisão agravada não seria o agravo interno. Por outro lado, reconhece-se que a finalidade do art. 1.030 do CPC é imprimir maior eficiência ao sistema de precedentes, proporcionando ao Tribunal Superior do Trabalho que decida a controvérsia repetitiva “de uma vez por todas”, isto é, uma vez resolvida por meio de precedente qualificado, que aquela controvérsia não mais seja objeto de exame pela Corte de Precedentes. Assim, por uma perspectiva sistemático-teleológica, visando dispensar o TST de debruçar-se sobre a mesma controvérsia inúmeras vezes, poderia ser sustentável que o recurso cabível fosse o agravo interno. Tendo em vista a dúvida interpretativa razoável - entre a interpretação literal e mais objetiva, e a teleológica e mais subjetiva -, e considerando, também, que a sistemática recursal preconizada no art. 1.030 do CPC representa novidade no âmbito da Justiça do Trabalho, deixa-se de assumir uma posição fechada a fim de evitar o perecimento de direitos pelas partes que eventualmente interpuserem recursos invertidos. Aliado a isso, existe a possibilidade de Tribunais trabalhistas de diferentes regiões adotarem posições distintas,…
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