Processo 0020025-34.2024.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020025-34.2024.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020025-34.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: DIRLEI JANETE DITZ PEREIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: MATAINCENDIOS CANOAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59530bb proferida nos autos. I- ACORDO A Caixa Econômica Federal vem aos autos, em resposta ao ofício sob Id 86ba202,  informar "a ocorrência de um equívoco no atendimento à ordem judicial" dos presentes autos. Refere que "em razão de uma falha pontual no sistema responsável pela apuração de saldos bancários, foi informado um valor de saldo que não corresponde à realidade da conta consultada" (Id db7550e). Conforme saldo bancário juntado (Id 788c251), é possível aferir que se trata de saldo DEVEDOR na conta bancária nº : 000579246321-9, inexistindo valores disponíveis para utilização. Intimem-se as partes, cientes de que, no silêncio, será tido por descumprido o acordo. II- VEÍCULO A reclamada indica veículo de propriedade da executada MATAINCENDIOS CANOAS LTDA - ME, qual seja, um Fiat Ducato Maxicargo, placa IUF9F82. Posteriormente, a executada informa na manifestação sob Id 5664411, que "foi realizada no dia 21/01/2026 a penhora do veículo Fiat Ducato Maxicargo, ano 2013, placa IUF9F82, tendo o bem sido avaliado no valor de R$ 35.000,00, conforme mandado expedido no processo nº 0020004-18.2025.5.04.0205". Conforme Auto de Penhora juntado pela ré sob Id d6dc034, verifico que o veículo já restou recolhido pelo Leiloeiro em 21/01/2026, sendo a dívida naqueles autos R$ 19.176,90, atualizado até 08/10/2025. Dessa forma, inviável o prosseguimento da execução contra o veículo Fiat Ducato Maxicargo placa IUF9F82, bem como a Penhora de Remanescentes naqueles autos, haja vista a alta probabilidade de que os valores obtidos em leilão sejam integralmente absorvidos por aquela demanda. III- PENHORA DE CRÉDITOS Registro que a executada já restou intimada acerca da Penhora de Créditos junto à EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045724-27.2023.4.04.7100/RS, em trâmite na 1ª Vara Federal de Passo Fundo sob Id 76dbf55, para os efeitos do art. 884 da CLT (Id cda2d64), não tendo oposto embargos. Em que pese a natureza privilegiada do crédito trabalhista,  conforme dispõem os artigos 449, §1º, da CLT e 186 do CTN, registro que incumbe ao interessado o diligente acompanhamento processual relativo às Penhoras de Remanescentes/Créditos/Rosto dos Autos eventualmente determinadas, tanto se houver cumprimento da reserva ou frustração da execução, não possuindo este juízo ingerência sobre os atos expropriatórios e critérios de rateio de valores  em processo diverso. Intime-se o autor para ciência da presente decisão. IV- CERTIDÃO DE CÁLCULO No silêncio das partes quanto ao descumprimento do acordo, lance a Secretaria a conta relativa ao descumprimento total do acordo consolidado, homologado em audiência (Id 8e97178), no valor total de R$92.899,00 à título de principal, e R$9.289,90 a título de honorários advocatícios. Registro que não foi estabelecida cláusula penal em caso de descumprimento do acordo. V- SUSPENSÃO 1) Decorridos in albis os prazos da presente decisão, lance a Secretaria a conta relativa ao descumprimento total do acordo, nos termos do item IV. 2) Após, suspendo o feito no aguardo do recebimento de valores oriundo da PENHORA DOS CRÉDITOS porventura existentes ou que vierem a ser obtidos com a venda em leilão do(s) bem(ns) da executada junto à EXECUÇÃO FISCAL Nº…

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