Processo 0020025-51.2023.5.04.0241
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020025-51.2023.5.04.0241 RECORRENTE: VANDERSON RAMOS CARDOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af6fd2 proferida nos autos. ROT 0020025-51.2023.5.04.0241 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): VANDERSON RAMOS CARDOSO CAROLINA MAYER SPINA ZIMMER (RS66389) EYDER LINI (RS15600) JULIANO BUENO TESTA (RS55302) Recorrido: Advogado(s): BANCO CREFISA S.A. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id a13289b; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id fa30312). Representação processual regular (id 2a15f59). Preparo satisfeito (id 3ac7dc6; 199a535; 25659c8; 39f9223). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 2º, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Inicialmente, saliento que é equivocada a ideia de que a ausência de responsabilidade enseja a carência de ação por ilegitimidade passiva, pois o exame da existência de responsabilidade dos indicados para compor a lide é matéria de mérito que pode levar à procedência ou improcedência. Necessário o exame do mérito da causa para que se verifique o resultado da ação, não estando, pois, configurados os requisitos para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente. Diante disso, tenho por afastada a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mais, é incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., e prestou serviços à segunda reclamada, BANCO CREFISA S.A., em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a real empregadora (ID. f07fc92). A teor da norma do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (...) Ainda que a identidade de sócios não seja suficiente, por si só, para o reconhecimento do grupo econômico, o desempenho de atividades comuns, relacionadas ao mercado financeiro, é inconteste e evidencia que houve a atuação coordenada das empresas, nos moldes do disciplinado no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No caso, o que se evidencia do conjunto probatório dos autos, em verdade, é que o segundo reclamado utiliza-se de mão de obra dos empregados da primeira reclamada (empregadora do reclamante) para atribuições primordiais de seus negócios jurídicos. Ademais, as lojas da ADOBE utilizam letreiros com a identificação da CREFISA, conforme imagens de ID. 816af22. Saliento que, no âmbito trabalhista, a…
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