Processo 0020026-38.2025.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020026-38.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: ROBERTO FREDERICO WEGENER (DE CUJUS) RECLAMADO: RADIO PANAMBI FM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d47a6a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que houve homologação de acordo nos autos, conforme decisão de ID a578abf, na qual foram fixadas custas no valor de R$ 466,65, a cargo da reclamada, defiro o pedido de restituição da diferença do valor recolhido quando da interposição do recurso ordinário (guia GRU do ID 5a3e8d0). Com efeito, é cabível a restituição de custas processuais quando há inversão ou redução substancial do valor da condenação, sendo que tal restituição deve ser formalizada junto à Unidade Judiciária, conforme os procedimentos previstos nos Provimentos Conjuntos nº 03/2011 e nº 05/2019 deste Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição da executada contra decisão que indeferiu a restituição de custas processuais. A executada alega que, após acordo homologado, houve redução do valor das custas, sendo devida a restituição da diferença paga a maior. A decisão recorrida indeferiu o pedido por entender que as custas foram pagas regularmente para interposição de recurso, sem que houvesse pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a executada tem direito à restituição da diferença das custas processuais recolhidas, em virtude da homologação de acordo em valor inferior ao arbitrado inicialmente, e qual o procedimento adequado para tal restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR É cabível a restituição de custas processuais quando há redução substancial do valor da condenação e, consequentemente, do valor das custas. A restituição deve ser formalizada junto à Unidade Judiciária, observando os procedimentos previstos no Provimento Conjunto nº 03/2011, com as alterações do Provimento Conjunto nº 05/2019 deste Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A restituição de custas processuais pagas a maior deve ser formalizada junto à Unidade Judiciária, conforme Provimento Conjunto nº 03/2011 e suas alterações. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.383/1991, art. 66, §2º; Provimento Conjunto nº 03/2011; Provimento Conjunto nº 05/2019. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TST; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020519-15.2015.5.04.0331 AP, em 10/12/2021, Desembargador Janney Camargo Bina; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020598-24.2023.5.04.0004 AP, em 07/11/2025, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020495-10.2015.5.04.0291 AP, em 11/04/2022, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020856-91.2021.5.04.0331 AP, em 22/04/2026, Desembargador Carlos Alberto May) Na mesma linha, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 103 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CUSTAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO. PROCEDIMENTO. O pedido de devolução de custas processuais já recolhidas, inclusive em razão de reversão do encargo, pode ser acolhido na Justiça…
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