Processo 0020026-43.1994.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020026-43.1994.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020026-43.1994.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SPINELLI SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO, FXC CORRETORA DE VALORES S.A., INTERACAO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial recurso extraordinário interpostos por SPINELLI S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO e OUTROS contra acórdão prolatado após juízo de retratação positivo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 578.846/SP (TEMA 665/STF). PIS. ARTIGO 72, V, DO ADCT. ECR Nº 01/94. ACÓRDÃO REFORMADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face dos Recursos Extraordinários interpostos pelas partes, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 578.846, tema 665 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a retratação do acórdão em razão da tese firmada no Tema 665 do STF. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos constata-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídica tributária no que concerne a aplicação da MP nº 517/94 e reedições, a fim de que as empresas possam proceder ao recolhimento da Contribuição ao PIS nos termos da LC nº 7/70. 4. O r. Juízo de piso julgou improcedente a ação. As autoras interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma do julgado. Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao apelo para suspender a eficácia das Emendas Constitucionais nº 10/96 e 17/97 no período em que desrespeitaram os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal, mantida a contribuição ao PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70 e, a partir de então, determinar o recolhimento da contribuição ao PIS na forma do inciso V, do art. 72, do ADCT, com redação dada pelas EC 10/96 e 17/97, submissa à receita bruta operacional definida na legislação do imposto de renda, excluídas as receitas financeiras da base de cálculo, afastadas as alterações promovidas pela MP nº 517/94 e reedições. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 112/120 -Id. 331154473). 5. Ambas as partes interpuseram agravos internos, tendo sido desprovidos. Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados em sessão ocorrida em 14.10.2010 (fls. 171/173 – Id. 331154471). 6. O E Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 578.846, tema 665, firmou a seguinte tese: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.” 7. Denota-se que o v. acordão recorrido adotou orientação contrária à dada pela Corte Suprema que reconheceu a validade da Medida Provisória nº 517/94 e suas reedições, inclusive conversão na Lei nº 9.701/98, uma vez que…

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