Processo 0020026-48.2026.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020026-48.2026.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020026-48.2026.5.04.0203 RECLAMANTE: CLAUDIA DUTRA PONSI RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e30224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA DUTRA PONSI em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (FUNAM) e PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles formulados em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO (ASM) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a segunda reclamada (ASM) a pagar à parte reclamante: - aviso-prévio indenizado (36 dias) que se integra ao tempo de serviço para todos os fins (CLT, art. 487, § 1º), projetando o término do contrato para 17/02/2026; - saldo de salário de Janeiro/2026 -  12 dias; - férias em dobro do período aquisitivo de 2023/2024 (12/12), férias simples do período aquisitivo 2024/2025 (12/12), férias simples do período aquisitivo 2025/2026 (12/12) e férias proporcionais de 2026/2027 (1/12), todas acrescidas de 1/3 constitucional; - 13º salário proporcional, considerando no cálculo o período projetado do aviso prévio (2/12); - diferenças de FGTS, com relação aos meses em que não houve depósito, conforme se apurar à luz dos extratos analíticos das contas vinculadas juntados nos Ids 91acd0d e 49e571d; - indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da reclamante na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre os valores a serem depositados em razão de condenação nesta sentença (OJ nº 42, da SDI-1, do C. TST); - indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o atraso reiterado no pagamento de salários (Súmula nº 104 deste TRT); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DEFIRO a justiça gratuita à parte autora e INDEFIRO à reclamada ASM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, nos termos da fundamentação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos da fundamentação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, nos termos da fundamentação. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Os fundamentos desta decisão passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada ASM, no valor de R$ 1.570,00 (CLT, art. 789, I), considerando o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 78.500,00. Advirto as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. INTIMEM-SE as partes. TRANSITADO EM JULGADO, cumpra-se. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM

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