Processo 0020026-74.2024.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020026-74.2024.5.04.0411 RECLAMANTE: ALESSANDRO MENEZES RIBEIRO RECLAMADO: COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c82d7 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente, em manifestação de ID 6605366, requer o prosseguimento da execução, com redirecionamento em face dos sócios da executada. A executada encontra-se falida, circunstância suficiente para caracterizar sua insolvência e justificar o redirecionamento da execução em face de seus sócios. Observe-se, nesse sentido, que todo o patrimônio da pessoa jurídica encontra-se submetido ao processo falimentar, restando ao credor trabalhista mera expectativa de recebimento de seu crédito no Juízo Universal. Mostra-se, portanto, plenamente cabível o prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios da empresa executada. Nesse sentido, o atual entendimento da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região é o de que, mesmo nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, é possível o redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo do encerramento do processo no Juízo Universal, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos sócios executados em face de decisão que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo com a decretação de falência da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da decretação de falência da empresa executada, considerando as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a Justiça do Trabalho mantém a competência para processar a execução, inclusive contra sócios e administradores, mesmo em caso de recuperação judicial ou falência. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, nesse contexto, não afeta o patrimônio da empresa em recuperação ou falência, mas sim o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 5. A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando redirecionar a execução contra o patrimônio dos sócios, salvo decisão em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça. 6. A norma do art. 82-A da Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica, pois não proíbe que outros juízos a apliquem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo nos casos em que a empresa executada está em recuperação judicial ou falência, visando o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. 2. A competência da Justiça do Trabalho se mantém quando a execução recai sobre o…
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