Processo 0020027-18.2025.5.04.0381

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020027-18.2025.5.04.0381
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA CumSen 0020027-18.2025.5.04.0381 EXEQUENTE: CARMEM TERESINHA ARENA SOARES EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO DELTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d52191 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de execução de sentença movida por Carmem Teresinha Arena Soares em face do Condomínio Edifício Delta, cujo débito, atualizado até 28/08/2023, perfaz o montante de R$ 1.066.017,21 (planilha de 29/08/2025). O condomínio executado, em sucessivas manifestações sustenta a inexistência de fundo de reserva e de caixa disponível para a satisfação integral do crédito exequendo, atribuindo tal quadro às enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em novembro de 2023 e maio de 2024, e propõe a individualização da dívida entre os 27 (vinte e sete) condôminos, na proporção da fração ideal de cada unidade autônoma, com oferecimento de garantias reais e parcelamento diferenciado conforme a situação de cada condômino. A parte exequente, por sua vez, resiste ao fracionamento direto perante os condôminos sem a formalização do acordo em nome do condomínio, sustentando tratar-se de despesa condominial de natureza propter rem, da qual o condomínio é o devedor principal, respondendo os condôminos solidariamente com seu patrimônio pessoal apenas em caso de inadimplência daquele. Subsidiariamente, em 22/05/2026, apresentou contraproposta admitindo a individualização da dívida por cota-parte, com desconto para pagamento à vista, parcelamento com e sem juros, cláusula penal de 20% e constituição de garantia real sobre a unidade de cada condômino. Realizadas audiências de conciliação, não se logrou êxito na composição. Em despacho de 05/08/2026, o CEJUSC determinou a devolução dos autos a esta Vara de origem, ante a inviabilidade de prosseguimento por meio virtual e a necessidade de comparecimento presencial dos condôminos, residentes, em sua maioria, no Município de Igrejinha. Sobreveio, ainda, petição de Marcos Alaor Thomas e Margareth Ines Linden Thomas, qualificados como proprietários/usufrutuários da Unidade 701 do Edifício Delta, requerendo habilitação nos autos como terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. Fixadas as premissas fáticas, cumpre examinar a possibilidade jurídica de redirecionamento da execução em face dos condôminos do Condomínio Edifício Delta. É pacífico na jurisprudência trabalhista que a dívida contraída pelo condomínio edilício, embora contabilizada em nome deste, constitui, em última análise, obrigação que se reparte entre os condôminos na proporção da fração ideal de cada unidade autônoma, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.757/56 e do art. 12 da Lei nº 4.591/64, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como dos arts. 1.315 e 1.336, I, do Código Civil, que estabelecem o dever de cada condômino de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa comum. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: DÍVIDA TRABALHISTA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. É viável a penhora de propriedade de condômino, desde que observado o limite de responsabilidade de sua quota-parte. Incidência do art. 3º da Lei nº 2.757/56 e do art. 12 da Lei nº 4.591/64. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021221-18.2015.5.04.0021 AP, em 09/03/2020, Desembargadora Lucia…

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