Processo 0020027-35.2026.5.04.0752
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020027-35.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: GENILSON VIANNA DE ABREU RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abad895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de participação nos lucros e resultados proporcional ao ano de 2025, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos formulados de natureza condenatória relativos a lesões de direito havidas em data anterior a 09/01/2021 (art. 7º, XXIX, CF) e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação trabalhista oposta por GENILSON VIANNA DE ABREU em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN e AGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., para o fim de condenar solidariamente as reclamadas, observados os critérios da fundamentação, parte integrante deste decisum, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras e reflexos. b) Intervalos intrajornadas. c) Intervalos interjornadas. Determino a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta ação, sem prejuízo da incidência sobre os demais reflexos deferidos. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros e atualização monetária legais são devidos, os primeiros a partir do ajuizamento da ação e a correção monetária, por sua vez, deve ser feita por critérios vigentes à época da liquidação de sentença, descabendo sua fixação no presente momento processual. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os devidos fins. Para os fins previstos no parágrafo terceiro do art. 832 da CLT, reconheço a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras. As demais parcelas têm natureza indenizatória, não estando sujeitas a contribuições previdenciárias. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Para fins de recurso, arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 150.000,00 e, em consequência, custas no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Sentença publicada em Secretaria, nesta data. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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