Processo 0020027-74.2019.5.04.0010

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020027-74.2019.5.04.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020027-74.2019.5.04.0010 AGRAVANTE: ANGELO RICARDO DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS - FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4e3ea proferida nos autos. AP 0020027-74.2019.5.04.0010 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MATHEUS NETTO TERRES (RS73686) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   ANGELO RICARDO DE SOUZA RIBEIRO ARTUR BACALTCHUK (RS60267) GABRIEL SCHERER (RS60317) MARIANA GUIMARAES ASTERITO (RS110748) RENATA VARGAS SOARES (RS105378) Recorrido:   DANIEL LIMA GERHARDT Recorrido:   Advogado(s):   EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS - FALIDA CARIN REGINA MARTINS AGUIAR SENAMO (SP221579) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 66a771f; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 8ed1589). Representação processual regular (id 65b3665). O preparo está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O referido art. 39 da Lei n. 8.177/91 prevê em seu "caput" que "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". Sendo assim, na fase pré-judicial, são devidos os juros legais previstos no "caput" do art. 39 da Lei n. 8.177/91, concomitantes com a adoção do IPCA-E, tal como previsto na sentença agravada e adotado nos cálculos (Id 00e1f11). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada, no tópico.   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do…

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