Processo 0020027-82.2024.5.04.0662

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020027-82.2024.5.04.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020027-82.2024.5.04.0662 RECORRENTE: RITA DAL MORO BIANCHINI E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DAL MORO BIANCHINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b47931 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020027-82.2024.5.04.0662 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 189.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrente:   Advogado(s):   2. RITA DAL MORO BIANCHINI ANDREZA DAL MOLIN (RS74224) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RITA DAL MORO BIANCHINI ANDREZA DAL MOLIN (RS74224) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 73f8679; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id ef99c65). Representação processual regular (id 636b24f). Preparo satisfeito (id f770da6; 21b31fd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: No caso em análise, não há nexo causal ou sequer concausa entre as enfermidades que acometem o recorrido e as atividades desempenhadas na empresa, tampouco restou comprovada a culpa da demandada. (...) A enfermidade que acomete o recorrido possui natureza degenerativa constitucional. Conforme relato da própria parte durante a perícia, laborou por 25 anos na agricultura, informação confirmada pelo perito judicial (Id. 8a8c19b –pág. 4 e seguintes). Assim, é possível concluir que a patologia diagnosticada, além de degenerativa, pode decorrer das atividades desempenhadas ao longo de todos esses anos, muito antes do início do vínculo com a reclamada.Outrossim, restou demonstrado que o recorrido não realizava atividades pesadas ou que exigissem esforço físico capaz de comprometer sua saúde. Suas funções eram leves, desempenhadas com pausas e rodízios de tarefas a cada hora de jornada, sem necessidade de transportar pesos acima dos limites legais.O problema na coluna cervical do recorrido é, portanto, de origem exclusivamente degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho exercido na recorrente. A discopatia degenerativa, também conhecida como doença degenerativa do disco, é patologia progressiva decorrente do processo natural de envelhecimento, que acomete os discos intervertebrais. Com o avanço da idade, tais estruturas perdem água, tornam-se mais rígidas e menos capazes de absorver impactos, sofrendo fissuras e podendo comprimir a medula espinhal e raízes nervosas. Os fatores de risco incluem predisposição genética, obesidade e tabagismo, entre outros.Dessa forma, considerando que o recorrido possui 60 anos e que a patologia evidenciada decorre do processo natural de envelhecimento aliado a fatores genéticos e sistêmicos, é inequívoco que não há nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais realizadas na empresa recorrente Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00077…

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