Processo 0020028-39.2024.5.04.0251

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020028-39.2024.5.04.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020028-39.2024.5.04.0251 RECORRENTE: DEISON LUIS DA ROSA DE FIGUEIREDO RECORRIDO: TRIVIUM USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79b7b23 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020028-39.2024.5.04.0251 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DEISON LUIS DA ROSA DE FIGUEIREDO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRIVIUM USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL HUMBERTO TORTORELLI NETO (RS79713) MARCELO BENTO MONTICELLI (RS67631) Recorrido:   Advogado(s):   DANA INDUSTRIAS LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   TRIVIUM USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL HUMBERTO TORTORELLI NETO (RS79713) MARCELO BENTO MONTICELLI (RS67631) Recorrido:   Advogado(s):   DEISON LUIS DA ROSA DE FIGUEIREDO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122)   RECURSO DE: DEISON LUIS DA ROSA DE FIGUEIREDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id ee65d77; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id e76c961). Representação processual regular (id: 22124cc). Preparo inexigível (AJG id: 8a6c396)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE No item 5.1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA- CONSECTÁRIOS LEGAIS, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  "De acordo com o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência que se formou acerca do tema, é possível concluir que, para a caracterização da justa causa, deve ser considerada a conduta do empregado prevista no art. 482 da CLT que esteja intimamente relacionada às obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pois somente em relação a elas têm efeito o exercício do poder disciplinar do empregador. Além disso, para caracterização da justa causa deve ser constatada a gravidade da conduta, de forma que seja capaz de macular a relação existente entre as partes, o nexo de causalidade entre o fato apurado e a conduta do empregado, a ausência de punição dupla, observada a gradação (advertência, suspensão e despedida), a imediatidade da punição, a inexistência de perdão (real ou tácito), a repercussão no âmbito da empresa e na vida do empregado, bem como a apreciação objetiva do caso, da personalidade do empregado e seus antecedentes. Configurando medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador, a justa causa deve estar seguramente demonstrada, sendo do empregador o ônus dessa prova, forte no disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias, bem como em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso, o comunicado de despedida de ID. 0c36141 evidencia que o reclamante foi despedido por justa causa, nos termos do art. 482, "e", da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções). Sobre o conceito de desídia, esclarece Mauricio Godinho Delgado que se trata…

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