Processo 0020028-51.2026.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020028-51.2026.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020028-51.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: CRISTIAN DANIEL ZARRATEA RECLAMADO: VEIGA & SANTOS IMPORTACAO, EXPORTACAO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f41952 proferida nos autos. Vistos, etc. VEIGA & SANTOS IMPORTACAO, EXPORTACAO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, opõe Exceção de Incompetência em razão do lugar, conforme razões consignadas no ID e4ce094. Intimado, o autor-excepto responde - ID b0a8cd9 É produzida prova documental. Vêm os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. DECIDO Sustenta a excipiente que o excepto (autor) foi contratado na cidade de Porto Xavier, RS, local onde fica localizada sua sede e onde é realizado todo o processo de checklist, coleta de documentos, entrevista e integração dos empregados. Fundamenta que nunca possuiu, nem possui filial, agência ou qualquer outro estabelecimento na Cidade de São Borja, RS, tampouco em qualquer uma das cidades abrangidas pela jurisdição da MM. Vara do Trabalho de São Borja. Acrescenta que a cidade de São Borja era apenas uma das tantas rotas utilizadas pelo Autor no transporte de cargas, e não o local da prestação de serviços. Requer, assim, seja declarada competente a Vara do Trabalho de Santo Ângelo para processar e julgar a presente demanda. Em resposta, o excepto alega, em resumo, que, em razão da sua atividade de Motorista de caminhão, realizava cruzes fronteiriços quase que exclusivamente na aduana de São Borja/Santo Tomé, com cargas destinadas ao Mercosul, devendo, por isso, ser considerado o município de São Borja o local da prestação dos serviços. Inicialmente, registro que indefiro a produção da prova oral requerida, por desnecessária ao deslinde da exceção de incompetência territorial apresentada. A competência em razão do lugar no processo trabalhista é regida, em regra, pelo lugar da prestação de serviço, conforme estatui o caput do art. 651 da CLT. Havendo realização de atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao autor da ação apresentar reclamação no foro da contratação (celebração do contrato) ou no da prestação de serviço, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT. No caso, o contrato de trabalho (ID e87421a) comprova que  a contratação do autor ocorreu na cidade de Porto Xavier-RS e o excepto (empregado) reside no Município de Santo Tomé – Corrientes/AR, conforme por ele declarado na petição inicial. Inexiste nos autos, por outro lado, qualquer indício de prova de que havia carregamentos, ou descarregamentos, na região da jurisdição desta Vara do Trabalho. Igualmente não resta demonstrado nos autos que a ex-empregadora - excipiente - tenha sede ou filial na cidade de São Borja. Nesse contexto fático, o município de São Borja era apenas a localidade onde eram efetuadas as travessias das cargas, na aduana local, com destino aos países do Mercosul, não podendo ser considerado o local efetivo da prestação de serviço, mesmo porque, se assim fosse, dentro da dinâmica da atividade de transporte de cargas, este juízo seria competente para apreciar os eventuais conflitos existentes entre todos os empregados motoristas e empresas que usam a aduana SÃO BORJA/SANTO TOMÉ para o transporte das mercadorias, o que não se mostra razoável. Resta muito claro nos autos que a cidade de São Borja era apenas o local da…

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