Processo 0020029-30.2023.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020029-30.2023.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KAROLINE AZEVEDO LOPES - CE49707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020029-30.2023.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KAROLINE AZEVEDO LOPES - CE49707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Banco Agibank S.A. em face da sentença que declarou inexistente a relação jurídica decorrente do contrato e condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020029-30.2023.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KAROLINE AZEVEDO LOPES - CE49707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A VOTO No caso, vislumbra-se que a parte ré não juntou aos autos documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Com efeito, conquanto o banco tenha juntado cópia do contrato (id. 23049222), observa-se que a documentação apresentada não apresenta qualquer assinatura da demandante, seja por certificado digital válido ou manuscrita. Não há, na documentação, qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, que a parte autora tenha, de fato, tomado ciência e anuído com a contratação. Constitui ônus do réu produzir provas que evidenciassem a regularidade do negócio jurídico impugnado, notadamente quando a parte demandante apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. Diante do contrato inexistente ou inválido e dos descontos indevidos no benefício do autor, constata-se falha do banco quanto ao dever de regularidade e segurança nas contratações. O dano material se consubstancia na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. Quanto à responsabilidade do INSS, a sentença bem fixou sua natureza subsidiária, tendo em vista que a autarquia apenas operacionaliza os descontos informados pelo banco mediante arquivo magnético, sem acesso aos documentos originais ou ao segurado no momento da contratação, e não aufere qualquer proveito com a operação. A responsabilidade principal é do banco, que concorreu preponderantemente para o ato ilícito. Assim, o INSS somente responde em caso de impossibilidade de o banco solver a dívida, o que se mantém. Registre-se que o valor da reparação de danos morais deve ter caráter compensatório a fim de suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, a angústia…
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