Processo 0020030-24.2022.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020030-24.2022.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020030-24.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: SANDRA MARA CONCATTO GARCIA RECLAMADO: UNISERV - UNIAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ce63c proferida nos autos. I - PARCELAMENTO ART. 916 CPC 1) Em que pese a discordância do exequente, considerando que não indicou descumprimento dos pressupostos, defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo em vista o integral preenchimento dos requisitos legais. 2) Intime-se a executada para ciência do deferimento do pedido, bem como de que deve efetuar os pagamentos mediante depósitos judiciais e que, no caso de descumprimento do parcelamento, prosseguir-se-á a execução com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, de acordo com parágrafo 5º, inciso II do referido artigo, bem como poderá ser incluída no Cadastro de Inadimplentes do SERASA. 3) Libere(m)-se aos credores o depósito judicial de ID. f173bce, relativamente a 30% do valor do débito, abatendo-se da conta, iniciando-se, pelo crédito principal, conforme certidão de cálculo de ID. 126cf99. Registro que não há depósito recursal efetuado pela referida ré nos autos. 4) Na expedição dos alvarás pela secretaria, determino que os créditos da parte reclamante e honorários de AJ sejam transferidos para a conta bancária indicada na petição de ID. 98501f4, de titularidade de seu(ua) procurador(a) (procuração ID. 8644560), conforme captura de tela que segue: 5) Sobrevindo novos depósitos, desde já, autorizo sua liberação por alvará, abatendo-se da conta, inicialmente, o crédito principal, e, após sua quitação, prossiga-se quanto aos honorários de sucumbência, e demais rubricas. 6) Suspendo a execução até o pagamento integral do débito. II - MULTA ART. 523 CPC A exequente requer que sob o saldo incida multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% nos termos do artigo 523,  §1º, do Código de Processo Civil.  O art. 523, § 1º, do CPC prevê incidência de multa no montante de 10% se o devedor, intimado para pagamento no prazo de 15 dias, não o fizer: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) A Súmula 75 deste Regional tinha a seguinte redação: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. A multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença. Entretanto, a Súmula 75 deste TRT foi cancelada pela Resolução Administrativa 10/2019. Com o cancelamento do entendimento sumulado, entende-se que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC passou a ser incompatível com o processo do trabalho. Trata-se do mesmo entendimento firmado pelo Pleno do TST em 21-8-2017 no IRR - 1786-24.2015.5.04.0000. Recentes julgados da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região no mesmo sentido: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA DO ART. 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.…

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