Processo 0020030-53.2024.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020030-53.2024.5.04.0204 RECORRENTE: ANTONIO DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d39ebb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020030-53.2024.5.04.0204 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DO CARMO ALMIR NICOLAU PERIUS (RS86265) ELISIANE SZERADZKI (RS125492) KARIN ALINE FAVERO PERIUS (RS107224) Recorrido: AURELIO FERREIRA ANTUNES Recorrido: Advogado(s): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ANTONIO CUSTODIO LIMA (SP47266) RECURSO DE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id a4e4ad4; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id c91395d). Representação processual regular (id 4a6229b). Preparo satisfeito (id d8ab1bf,19f8304,3830625). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por conexos, julgo em conjunto os recursos da primeira demandada e do autor quanto às horas extras, descaracterização da escala 12x36 e intervalo intrajornada. (...) Na hipótese destes autos, a norma coletiva da categoria, prevê o seguinte: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Parágrafo quarto: Em exceção ao disposto no art. 59 da CLT e em leis específicas, e com base na previsão contida no artigo 59-A da CLT, é facultado as empresas associadas do sindicato patronal que firma a presente estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." (CCT 2019/2020, ID. 9cdfa58 - Fl. 447 do PDF) Dito regime também está previsto no contrato de trabalho (ID fdd59db). Os espelhos de ponto revelam que era cumprida jornada no regime de 12x36, das 18h às 06h. E a prova testemunhal, como examinado supra, comprovou que havia prestação de trabalho em dias destinados às folgas, tal como bem arbitrado na sentença. No âmbito do sistema de 12x36, a extrapolação habitual da jornada de 12 horas atenta contra a saúde do trabalhador, não podendo tal prática ser chancelada. Com efeito, as limitações da jornada de trabalho se qualificam como normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, motivo pelo qual, especialmente considerando a já elastecida jornada a que o empregado se submete por força da norma coletiva, cabe ao empregador respeitá-las. Nesse contexto, a prestação habitual de trabalho além daquele inerente ao sistema de 12x36 adotado enseja a invalidade dessa sistemática. Desse modo, não há como conferir validade do regime 12x36 implementado, estando correta a decisão recorrida também neste particular aspecto. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão invalidou o regime de compensação frente a inobservância da jornada de 12x36, já que "a extrapolação habitual da jornada de 12 horas atenta contra a saúde do trabalhador". Diante dos termos da decisão, não…
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